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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16455, de 16 de março de 2026

Nº 16.455/2026

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Carteira de Identificação Funcional para o Agente Socioeducativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Carteira de Identificação Funcional para o Agente Socioeducativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2.
A Carteira de Identificação Funcional do Agente Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Sul é de uso privativo, sendo vedada a sua fabricação ou reprodução sem prévia autorização do Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul - FASE-RS, expressa em processo administrativo regularmente instruído.
Art. 3.
A confecção da Carteira Funcional de que trata esta Lei obedecerá à formatação gráfica e descrição heráldica constantes em regulamento próprio.
Art. 4.
A Carteira de Identificação Funcional ora instituída é de uso privativo dos servidores do Quadro dos Agentes Socioeducativos do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 5.
A Carteira de Identificação Funcional deverá ser recolhida pelo setor de Recursos Humanos da respectiva instituição, nos seguintes casos:
Iexoneração;
IIdemissão;
IIIfalecimento;
IVreadaptação;
Vdurante inquérito administrativo, inquérito policial ou ação penal, especialmente nos de interesse ou de conveniência pública, por prazo determinado; e
VIremoção ou cessação do exercício do servidor.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de março de 2026.

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