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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16453, de 26 de dezembro de 2025

Nº 16.453/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
Na Lei nº 15.366, de 5 de novembro de 2019, o art. 1º passa a ter a seguinte redação: " Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício, pirotécnicos, artifícios pirotécnicos e artefatos festivos similares que produzam efeito sonoro ruidoso.
§ 1ºExcetuam-se da regra prevista no "caput" deste artigo:
Ios fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, admitido apenas o ruído mínimo tecnicamente necessário ao seu lançamento e abertura de cores;
IIos dispositivos específicos para fins de segurança pública, aeroportuária, sanitária e agropecuária, quando utilizados para tal finalidade;
IIIos seguintes fogos que, notoriamente, produzem efeito sonoro de baixo ruído:
a)estalos de salão;
b)centelhadores;
c)fumígenos;
d)traques de baixo ruído;
e)giratórios aéreos e de solo;
f)bolas crepitantes;
g)fogos similares aos das alíneas "a" a "f" deste inciso, desde que possuam ruído equivalente ou inferior;
IVos fogos que produzem efeito sonoro, como tubos de lançamento, varas e baterias, desde que submetidos a teste prévio que comprove que o ruído por eles produzido não ultrapasse os 100 (cem) decibéis à distância de 100 (cem) metros de sua deflagração.
§ 2ºNa ausência de norma técnica oficial que discipline o procedimento de testagem referido no inciso IV do § 1º, caberá a profissional habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, decidir sobre a metodologia de aferição.
§ 3ºO fabricante disponibilizará, em relação aos produtos testados para fins do inciso IV do § 1º:
Iem base de dados pública, acessível pela internet, a lista de produtos testados, cada qual seguido pelos decibéis identificados, data de teste e nome do responsável técnico;
IIna caixa do produto, os decibéis identificados e o endereço eletrônico para acessar a base referida no inciso I.
§ 4ºPara fins de cumprimento do disposto no § 3º, inciso I, poderá ser estabelecida uma base unificada organizada por associações de fabricantes ou pelo Poder Público.".

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 15.366, de 5 de novembro de 2019, que proíbe a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos festivos de efeito sonoro ruidoso no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, salvo o § 3º, inciso II, que entra em vigor 3 (três) anos a contar da mesma data.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2025.

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