Na Lei nº 15.366, de 5 de novembro de 2019, o art. 1º passa a ter a seguinte redação: " Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício, pirotécnicos, artifícios pirotécnicos e artefatos festivos similares que produzam efeito sonoro ruidoso.§ 1ºExcetuam-se da regra prevista no "caput" deste artigo:
Ios fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, admitido apenas o ruído mínimo tecnicamente necessário ao seu lançamento e abertura de cores;
IIos dispositivos específicos para fins de segurança pública, aeroportuária, sanitária e agropecuária, quando utilizados para tal finalidade;
IIIos seguintes fogos que, notoriamente, produzem efeito sonoro de baixo ruído:
a)estalos de salão;
b)centelhadores;
c)fumígenos;
d)traques de baixo ruído;
e)giratórios aéreos e de solo;
f)bolas crepitantes;
g)fogos similares aos das alíneas "a" a "f" deste inciso, desde que possuam ruído equivalente ou inferior;
IVos fogos que produzem efeito sonoro, como tubos de lançamento, varas e baterias, desde que submetidos a teste prévio que comprove que o ruído por eles produzido não ultrapasse os 100 (cem) decibéis à distância de 100 (cem) metros de sua deflagração.
§ 2ºNa ausência de norma técnica oficial que discipline o procedimento de testagem referido no inciso IV do § 1º, caberá a profissional habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, decidir sobre a metodologia de aferição.
§ 3ºO fabricante disponibilizará, em relação aos produtos testados para fins do inciso IV do § 1º:
Iem base de dados pública, acessível pela internet, a lista de produtos testados, cada qual seguido pelos decibéis identificados, data de teste e nome do responsável técnico;
IIna caixa do produto, os decibéis identificados e o endereço eletrônico para acessar a base referida no inciso I.
§ 4ºPara fins de cumprimento do disposto no § 3º, inciso I, poderá ser estabelecida uma base unificada organizada por associações de fabricantes ou pelo Poder Público.".