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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16444, de 22 de dezembro de 2025

Nº 16.444/2025

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Art. 1.
Fica instituído, na rede de educação básica, o Programa Escola Amiga do Agro, com o objetivo de promover uma interação entre os estudantes e o agronegócio do Rio Grande do Sul e suas profissões.
Parágrafo únicoO Programa Escola Amiga do Agro envolverá atividades pedagógicas, as quais serão destinadas aos alunos do ensino fundamental e médio das escolas públicas e privadas do Estado.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa Escola Amiga do Agro na rede de educação básica do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
São ações do Programa Escola Amiga do Agro:
Ipromoção de conhecimento sobre os saberes, as experiências e o dia a dia do produtor rural, demonstrando a importância da agropecuária para a sociedade e para o desenvolvimento do Estado;
IIcompartilhamento, com a comunidade escolar, de conceitos e informações sobre a produção agropecuária do Estado e sua importância para geração de empregos, renda e produção de alimentos e matérias-primas;
IIIdisseminação de informações e conhecimentos sobre as diversas etapas das cadeias produtivas agropecuárias, com foco na valorização das atividades agropecuárias e das políticas públicas destinadas ao setor agrícola;
IVpreparação dos estudantes para torná-los cidadãos compromissados com a segurança alimentar, a defesa agropecuária, a sustentabilidade, a proteção do meio ambiente e com medidas de resiliência climática;
Vvalorização dos aspectos sociais e culturais do homem do campo, com a possibilidade de realização de visitas técnicas em propriedades rurais e empresas agropecuárias;
VIdisseminação da importância das boas práticas agropecuárias de modo a influenciar na mudança de atitudes e comportamentos de toda a comunidade;
VIIincentivar o desenvolvimento das diversas profissões ligadas ao agronegócio;
VIIIvalorizar a agricultura familiar, as cooperativas, as propriedades empresariais e as instituições do agronegócio;
IXdestacar a relação do agronegócio do Rio Grande do Sul com o mercado internacional, na produção de alimentos para o mundo e sua relevância social e econômica.
Art. 3.
São objetivos do Programa Escola Amiga do Agro:
Icontribuir para a formação acadêmica e experiência social das crianças e jovens do Estado;
IIeliminar distorções sobre as funções socioeconômicas da agropecuária;
IIIestimular os estudantes a realizarem ações de extensão relacionadas ao meio rural e às atividades agropecuárias;
IVdifundir o papel estratégico da agropecuária na construção do desenvolvimento social e econômico do Estado;
Vcomplementar a formação dos estudantes por meio da integração com a comunidade rural em atividades práticas e visitas técnicas;
VIconscientizar sobre a realidade do agronegócio e sua relação com o meio ambiente, a sustentabilidade e a segurança alimentar.
Art. 4.
Para a implantação do Programa Escola Amiga do Agro, o Poder Executivo poderá realizar convênios e/ou parcerias com instituições educacionais públicas e/ou privadas e, ainda, com empresas públicas e/ou da iniciativa privada, instituições e entidades ligadas ao setor, visando ao cumprimento dos objetivos do Programa.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2025.

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