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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16437, de 19 de dezembro de 2025

Nº 16.437/2025

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Selo Empresa Amiga do Trabalhador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica criado o Selo Empresa Amiga do Trabalhador.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se Empresa Amiga do Trabalhador aquela que buscar contratar jovens sem experiência comprovada na carteira de trabalho e trabalhadores com mais de 60 (sessenta) anos de idade, bem como aquela que incentiva a manutenção dos trabalhadores nas vagas de trabalho já preenchidas.
Art. 2.
São objetivos da certificação com o Selo Empresa Amiga do Trabalhador:
Idistinguir e homenagear empresas que incentivam o acesso dos jovens sem experiência ao primeiro emprego;
IIdistinguir e homenagear empresas que incentivam o acesso de reinserção ao mercado a trabalhadores com mais de 60 (sessenta) anos de idade;
IIIestimular as empresas a concederem ao trabalhador a oportunidade de acessar de maneira mais rápida e eficiente as vagas ao primeiro emprego e a reinserção no mercado de trabalho dos trabalhadores com mais de 60 (sessenta) anos de idade;
IVincentivar as empresas a manterem as pessoas nas vagas de trabalho já preenchidas, criando um vínculo entre a empresa e o trabalhador, visando à diminuição do número de desempregados.
Art. 3.
Compete ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS/SINE, a criação e a manutenção de cadastro atualizado mensalmente das empresas certificadas com o Selo Empresa Amiga do Trabalhador.
Parágrafo únicoA inscrição das empresas no cadastro de que trata este artigo dar-se-á de modo voluntário e dependerá de preenchimento de formulário junto à FGTAS/SINE.
Art. 4.
As empresas contempladas com o Selo Empresa Amiga do Trabalhador receberão do Governo do Estado do Rio Grande do Sul um certificado de Empresa Amiga do Trabalhador e terão a prerrogativa de utilizá-lo em suas peças publicitárias.
Parágrafo únicoAs empresas contempladas receberão o Selo em ato solene com o Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2025.

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