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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16436, de 19 de dezembro de 2025

Nº 16.436/2025

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Art. 1.
Fica criada a Rota da Liberdade do Estado do Rio Grande do Sul, que versa sobre o Afroturismo Gaúcho via territórios quilombolas que vão de Osório a Santa Vitória do Palmar, passando por Capivari do Sul, Palmares do Sul, Mostardas, Tavares, São José do Norte e Rio Grande.
Parágrafo únicoÀ Rota poderão ser adicionados novos pontos e municípios, por reivindicação das próprias comunidades e/ou por iniciativa de autoridade competente.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria a Rota da Liberdade do Estado do Rio Grande do Sul e a reconhece como de relevante interesse cultural imaterial do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Fica reconhecida a Rota da Liberdade como bem de relevante interesse cultural imaterial do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3.
A Rota da Liberdade tem por finalidade fomentar, orientar e promover o crescimento e o desenvolvimento do turismo regional, integrando ações entre os Municípios participantes, objetivando:
Ia promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico da região;
IIa defesa, conservação e preservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
IIIa promoção do desenvolvimento econômico e social e o combate à pobreza;
IVa promoção da segurança alimentar e nutricional;
Va promoção do voluntariado;
VIa promoção de direitos estabelecidos, a construção de novos direitos e a assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
VIIa promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
VIIIa promoção e o desenvolvimento de planos, projetos e ações de interesse turístico para a região;
IXa promoção de criação de um roteiro turístico rodoviário que englobe a área da Rota, bem como a instituição de controle de qualidade das rotas, com implementação de sistema de sinalização que divulgue e facilite o seu acesso;
Xa promoção da criação e o desenvolvimento de paisagismo no roteiro da Rota, devendo ser respeitadas as características de cada região;
XIo incremento de roteiros integrados, englobando toda a área da Rota;
XIIa promoção e o desenvolvimento do turismo na área da Rota e o incentivo à organização produtiva das comunidades locais, relacionadas ao turismo, ao artesanato e à geração de emprego e renda.
Art. 4.
São instrumentos desta Lei, entre outros:
Io zoneamento ambiental das respectivas regiões;
IIos eventos turísticos e religiosos constantes no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul e/ou nos Calendários Oficiais de Eventos dos Municípios relacionados nesta Lei;
IIIos Conselhos Estaduais e Municipais de Turismo e Cultura;
IVas Secretarias Estadual e Municipais de Cultura, de Turismo e de Esporte e Lazer;
Vas entidades representativas e associativas da sociedade civil que visem ao fomento do turismo e da cultura da Região da Costa Doce, da Região Sul e do Litoral Sul e Norte;
VIo Fórum Regional de Turismo;
VIIos Conselhos Regionais de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul, da Região da Costa Doce, da Região Sul e do Litoral Sul e Norte;
VIIIos planos Municipais de Turismo de cada Município;
IXo Plano Regional de Turismo.
Art. 5.
A estruturação, a gestão e a promoção dos atrativos turísticos consubstanciados na Rota da Liberdade poderão receber o apoio dos programas oficiais voltados para o fortalecimento da regionalização do turismo.
Art. 6.
Fica o Poder Público autorizado a firmar parcerias com entidades do terceiro setor, com a iniciativa privada e com universidades a fim de obter apoio às atividades da Rota da Liberdade.
Art. 7.
O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá apoiar as iniciativas que visem à valorização e divulgação da Rota da Liberdade no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 8.
Esta Lei poderá ser regulamentada.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2025.

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