Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16434, de 19 de dezembro de 2025

Nº 16.434/2025

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Rota do Vale Sagrado no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica instituída, no Estado do Rio Grande do Sul, a Rota do Vale Sagrado, com o objetivo de estimular e promover o turismo religioso e histórico na Região do Vale do Taquari.
Art. 2.
A Rota do Vale Sagrado será composta pelos Municípios de Anta Gorda, Arroio do Meio, Arvorezinha, Capitão, Colinas, Coqueiro Baixo, Dois Lajeados, Doutor Ricardo, Encantado, Estrela, Guaporé, Ilópolis, Imigrante, Marques de Souza, Muçum, Nova Bréscia, Putinga, Relvado, Roca Sales, Santa Clara do Sul, Sério, Vespasiano Correa e Westfália.
Parágrafo únicoOs municípios criados em decorrência do desmembramento ou fusão de Municípios relacionados no "caput" deste artigo integrarão automaticamente a referida rota turística.
Art. 3.
O Poder Público poderá firmar parcerias com universidades, entidades do terceiro setor e com a iniciativa privada, objetivando apoiar atividades de cunho turístico religioso que envolvam um ou mais Municípios da Rota do Vale Sagrado na forma desta Lei.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir a sua execução.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2025.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.