Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16433, de 19 de dezembro de 2025
Nº 16.433/2025
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Caçapava do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Caçapava do Sul o imóvel situado na Rua Lucio Jaime, nº 387, Bairro Centro, Caçapava do Sul/RS, com área superficial de terreno de 452,20 m², cadastrado no Sistema de Gestão Patrimonial de Imóveis do Estado - GPE - sob o nº 390 e matriculado sob o nº 7.726, do Livro nº 2 - Registro Geral, do Ofício do Registro de Imóveis de Caçapava do Sul.
Art. 2.
A doação do imóvel descrito no art. 1º destina-se à implementação do Centro Administrativo Municipal, revertendo ao patrimônio estadual em caso de destinação diversa.
Parágrafo únicoO cumprimento do encargo previsto no "caput" deverá ocorrer no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura da Escritura Pública de Doação, sob pena de reversão, sem indenização por eventuais benfeitorias.
Art. 3.
Em contrapartida à doação objeto desta Lei, o Município realizará a reforma do imóvel onde está instalada a Delegacia da Polícia Civil, localizado na Rua Alter Cintra de Oliveira, nº 130, no Município de Caçapava do Sul/RS.
§ 1ºO projeto da reforma prevista no "caput" deverá ser aprovado previamente pela Secretaria Estadual da Segurança Pública.
§ 2ºO Munícipio deverá regularizar o uso do imóvel pelo Estado, com a elaboração das peças técnicas necessárias e a individualização da área utilizada pela Delegacia da Polícia Civil.
§ 3ºA reforma e a regularização previstas neste artigo deverão ser realizadas até 31 de dezembro de 2027, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio estadual.
Art. 4.
O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 5.
Serão de responsabilidade do donatário todas as custas e os emolumentos devidos aos tabelionatos e ofícios imobiliários, impostos de transmissão e demais encargos inerentes à doação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2025.
2