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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16430, de 19 de dezembro de 2025

Nº 16.430/2025

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Art. 1.
Esta Lei institui o uso de assinatura eletrônica por parte do DETRAN/RS para todos os processos, incluindo a transferência de veículos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a utilização de assinatura eletrônica pelo DETRAN/RS no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Iassinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os tipos de assinaturas e os níveis de autenticação eletrônica apropriados para os atos previstos nesta Lei;
IItipos de assinatura eletrônica: simples, avançada e qualificada:
a)assinatura eletrônica simples, que permite identificar quem está assinando e anexa ou associa seus dados a outros dados em formato eletrônico;
b)assinatura eletrônica avançada, que utiliza certificados não emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, como é o caso da assinatura gov.br; e
c)assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificado digital, nos termos do
§ 1ºº do

art. 10 da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;

IIIcertificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora - AC - credenciada na ICP-Brasil, na forma da legislação vigente;
IVassinatura eletrônica avançada da conta gov.br: apresenta três diferentes níveis de autenticação eletrônica como recurso de segurança da informação para qualificação das contas, sendo eles: Nível Comprovado (ouro); Nível Verificado (prata) e Nível Básico (bronze).
Art. 3.
A assinatura eletrônica deverá ser aceita em todos os documentos endereçados aos órgãos de trânsito do Estado do Rio Grande do Sul, dentre eles:
IAutorização Eletrônica de Transferência de Propriedade do Veículo - ATPV-e;
IIprocuração eletrônica de venda de veículos, especificados os dados do veículo e com poderes expressos para finalidade de venda;
IIIprocuração eletrônica de compra de veículos, especificados os dados do veículo e com poderes expressos para finalidade de compra;
IVprocuração para os serviços relacionados ao processo de habilitação de condutores, devendo ser especificado nome, CPF, registro do condutor e serviços a serem realizados;
Vprocuração utilizada para realizar procedimentos relativos a infrações de trânsito, ressalvadas as atividades privativas de advocacia (Lei Federal n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil);
VIdefesas de autuação e recursos contra a imposição de penalidade, indicação de condutor infrator ou outros procedimentos em geral relativos a infrações de trânsito;
VIIlaudos de vistorias;
VIIIdeclarações de residência; e
IXrequerimentos e ofícios.
Art. 4.
Serão admitidas as assinaturas eletrônicas com certificado digital emitido pela ICP-Brasil, bem como a assinatura eletrônica do Portal Governo Digital - gov.br, salvo disposição normativa em contrário.
Parágrafo únicoNos casos de assinaturas eletrônicas em procurações para compra e venda de veículos, declarações de residência utilizadas em processos de transferência de veículos e ATPV-e serão admitidas apenas assinaturas eletrônicas com certificado digital avançada ou qualificada, emitido pelo ICP-Brasil, pelo Portal Governo Digital - gov.br ou eletrônica notarizada.
Art. 5.
A presente regulamentação de assinaturas eletrônicas não impede a protocolização de requerimentos junto ao DETRAN/RS de forma física pelo cidadão.
Art. 6.
O Poder Executivo, dentro do seu interesse, regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,

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