Para os efeitos desta Lei, considera-se:Iassinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os tipos de assinaturas e os níveis de autenticação eletrônica apropriados para os atos previstos nesta Lei;
IItipos de assinatura eletrônica: simples, avançada e qualificada:
a)assinatura eletrônica simples, que permite identificar quem está assinando e anexa ou associa seus dados a outros dados em formato eletrônico;
b)assinatura eletrônica avançada, que utiliza certificados não emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, como é o caso da assinatura gov.br; e
c)assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificado digital, nos termos do
§ 1ºº do
art. 10 da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;
IIIcertificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora - AC - credenciada na ICP-Brasil, na forma da legislação vigente;
IVassinatura eletrônica avançada da conta gov.br: apresenta três diferentes níveis de autenticação eletrônica como recurso de segurança da informação para qualificação das contas, sendo eles: Nível Comprovado (ouro); Nível Verificado (prata) e Nível Básico (bronze).