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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16427, de 19 de dezembro de 2025

Nº 16.427/2025

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Programa TEAcolhe como política pública permanente do Estado, integrante da Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e da Política Estadual de Saúde da Pessoa com Deficiência, a ser implementado em parceria com os municípios e/ou organizações não governamentais.
Parágrafo únicoO Programa TEAcolhe tem por finalidade promover a integralidade do cuidado e o fortalecimento da atenção às necessidades específicas das pessoas com autismo, com vista ao seu desenvolvimento pessoal, inclusão social, cidadania e apoio às suas famílias no território gaúcho.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa TEAcolhe no âmbito da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O Programa TEAcolhe será organizado em consonância com a Lei nº 15.322, de 25 de setembro de 2019, que institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3.
São diretrizes do Programa TEAcolhe:
Ia capacitação dos profissionais das áreas da assistência social, da educação e da saúde, buscando a prestação do atendimento de forma integrada, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 15.322/19;
IIa sensibilização das áreas de segurança pública, cultura, esporte e turismo, dentre outras, e da sociedade civil, quanto à inclusão da pessoa com autismo e de sua família; e
IIIo atendimento multiprofissional integrado à pessoa com autismo e sua família.
Art. 4.
A estrutura organizativa do Programa TEAcolhe será constituída por:
IComitê de Gestão da Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com TEA;
IIGrupo Técnico da Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com TEA;
IIICentros Macrorregionais de Referência em Transtorno do Espectro do Autismo;
IVCentros Regionais de Referência em Transtorno do Espectro do Autismo; e
VCentros de Atendimento em Saúde.
Art. 5.
O Comitê de Gestão da Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com TEA será composto por 2 (dois) representantes de cada órgão referido abaixo, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente, indicados pelos seus dirigentes:
ISecretaria de Estado responsável pela política de saúde, por meio do representante no Grupo Técnico, que o coordenará;
IISecretaria de Estado responsável pela política de educação, por meio do representante no Grupo Técnico;
IIISecretaria de Estado responsável pelas políticas de justiça, cidadania e direitos humanos, por meio do representante no Grupo Técnico;
IVSecretaria de Estado responsável pela política de desenvolvimento social, por meio do representante no Grupo Técnico;
VConselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VIConselho Estadual de Saúde;
VIIConselho Estadual de Educação; e
VIIIConselho Estadual de Assistência Social.
§ 1ºOs representantes das Secretarias de Estado referidas nos incisos I a IV deste artigo deverão ser os mesmos indicados para compor o Grupo Técnico.
§ 2ºSerão convidados para compor o Comitê de Gestão 2 (dois) representantes, titular e suplente, das seguintes entidades:
Icoletivos e/ou redes de associações representativas das pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo e de suas famílias;
IIrepresentação dos serviços que prestam atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo e suas famílias; e
IIIrepresentação das instituições de ensino, técnico e superior.
§ 3ºPoderão ser convidados a participar do Comitê de Gestão, em caráter temporário e de forma voluntária, outros colaboradores cuja expertise esteja relacionada às atribuições previstas no
§ 4ºAs atividades dos membros do Comitê de Gestão serão consideradas serviço público relevante, não remunerado.
§ 5ºO Comitê de Gestão terá caráter permanente e natureza consultiva e propositiva.
§ 6ºO Comitê de Gestão terá como atribuições principais:
Iatuar em conjunto com o Grupo Técnico na implementação da Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
IIcontribuir para o monitoramento e a avaliação dos Centros Macrorregionais e Regionais de Referência em TEA e dos Centros de Atendimento em Saúde; e
IIIfomentar a organização das associações de familiares de pessoas com autismo, visando à qualificação e à ampliação do seu quantitativo.
§ 7ºO funcionamento do Comitê de Gestão será regulamentado por seu Regimento Interno.

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Art. 6.
O Grupo Técnico da Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com TEA será composto por no mínimo 2 (dois) representantes de cada órgão referido abaixo, indicados pelos seus dirigentes:
ISecretaria de Estado responsável pela política de saúde, que o coordenará;
IISecretaria de Estado responsável pela política de educação;
IIISecretaria de Estado responsável pelas políticas de justiça, cidadania e direitos humanos; e
IVSecretaria de Estado responsável pela política de desenvolvimento social.
§ 1ºPoderão ser convidados a participar do Grupo Técnico outros técnicos das Secretarias de Estado envolvidas, cuja expertise esteja relacionada com as respectivas atribuições.
§ 2ºO Grupo Técnico terá caráter permanente, natureza deliberativa e, como atribuição principal, realizar a implementação da Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 7.
O Grupo Técnico possuirá a seguinte estrutura:
INúcleo de Ensino;
IINúcleo de Pesquisa; e
IIINúcleo de Acompanhamento e Monitoramento.
§ 1ºAo Núcleo de Ensino compete:
Iinstituir espaços permanentes de qualificação em Transtorno do Espectro Autista para os profissionais de diversos setores, estudantes, acadêmicos de diversas áreas e para a sociedade em geral;
IIofertar cursos, capacitações, treinamentos e atualizações, presenciais e "online", para os profissionais das redes públicas de saúde, educação e assistência social;
IIImapear e incentivar experiências exitosas de atendimento, especialmente em redes, às pessoas com autismo e suas famílias, com vista à sua replicação em realidades similares;
IVpropor convênios e parcerias com instituições de ensino, visando à qualificação teórica e técnica das redes de atenção às pessoas com autismo e suas famílias no âmbito da saúde, da educação e da assistência social; e
Vpromover a disseminação de informações relevantes sobre o autismo com vista à inserção do tema na sociedade, à redução do preconceito e à ampliação da inclusão social das pessoas com autismo e suas famílias.
§ 2ºAo Núcleo de Pesquisa compete:
Imapear as pesquisas na área do autismo em andamento no Estado, propondo parcerias institucionais;
IIrealizar levantamento epidemiológico da população com autismo e suas famílias no Estado, com a criação e manutenção de um banco de dados consistente, por meio de parcerias institucionais com instituições de ensino superior; e
IIIpromover a publicação de dados de pesquisas relevantes acerca do tema com vista a subsidiar as políticas públicas na área.

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§ 3ºAo Núcleo de Acompanhamento e Monitoramento compete:
Iprestar suporte técnico às gestões municipais para a organização e para a qualificação do atendimento às pessoas com autismo e às suas famílias;
IImapear os locais de atendimento às pessoas com autismo e suas famílias no âmbito estadual, fortalecendo o trabalho em redes;
IIIcriar o sistema de cadastro e de armazenamento de dados das pessoas com autismo no âmbito estadual;
IVcriar a caracterização visual dos Centros de Referência em Transtorno do Espectro Autista e dos Centros de Atendimento em Saúde;
Vinstituir as normas gerais para o funcionamento e a organização dos Centros de Referência em Transtorno do Espectro Autista e dos Centros de Atendimento em Saúde;
VIinstituir critérios para a habilitação dos Centros de Referência em Transtorno do Espectro Autista e dos Centros de Atendimento em Saúde;
VIIinstituir critérios para o monitoramento e a avaliação dos Centros de Referência em Transtorno do Espectro Autista e dos Centros de Atendimento em Saúde; e
VIIIoferecer suporte aos Centros de Referência em Transtorno do Espectro Autista e aos Centros de Atendimento em Saúde na construção de diretrizes e de ações, garantindo abordagens baseadas em evidências.
Art. 8.
O Centro Macrorregional de Referência em Transtorno do Espectro Autista - CMR - será de abrangência macrorregional e terá como objetivo principal organizar e fortalecer as redes municipais de assistência social, de educação e de saúde no atendimento às pessoas com autismo e suas famílias, por meio de Equipes Matriciadoras.
Art. 9.
O Centro Regional de Referência em Transtorno do Espectro Autista - CRR - será de abrangência regional e terá como objetivo principal o atendimento dos casos severos, graves e refratários da região de saúde respectiva, definidos por meio de protocolo previamente estabelecido, além de prestar apoio ao trabalho matriciador do Centro Macrorregional de Referência em TEA.
Art. 10.
s Centros de Atendimento em Saúde - CAS/TEAcolhe - serão serviços especializados de abrangência regional e terão como objetivo principal ampliar a oferta de atendimentos em saúde às pessoas com autismo, em todo o ciclo de vida, bem como às suas famílias, por meio de avaliação e acompanhamento realizados por equipe multidisciplinar com expertise no atendimento em Transtorno do Espectro Autista.
Art. 11.
As regras para a habilitação, o funcionamento e a avaliação dos Centros de Referência Macrorregionais e Regionais em Transtorno do Espectro Autista e dos Centros de Atendimento em Saúde serão estabelecidas em normativa específica a ser publicada pela Secretaria de Estado responsável pela política de saúde.
§ 1ºAs ações dos Centros de Referência em TEA e dos Centros de Atendimento em Saúde poderão ser executadas, prioritariamente, por órgãos e entidades públicos ou, de forma complementar, por instituições privadas com expertise no atendimento às pessoas com autismo e

4 suas famílias, observado o disposto no art. 199, º, da Constituição Federal e nos arts. 24 e 25 da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990.

§ 2ºOs Centros de Referência em TEA e os Centros de Atendimento em Saúde reger-seão pelos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, do Sistema Único de Assistência Social - SUAS - e do Sistema Nacional de Educação - SNE.
§ 3ºOs Centros de Referência em TEA e os Centros de Atendimento em Saúde deverão ser implementados de acordo com os critérios técnicos estabelecidos em normativa específica, publicada pela Secretaria de Estado responsável pela política de saúde.
§ 4ºO atendimento das pessoas com autismo e de suas famílias residentes no municípiosede dos Centros de Referência em TEA e dos Centros de Atendimento em Saúde poderá ser realizado nos próprios Centros, sem prejuízo dos demais locais de atendimento, conforme o fluxo estabelecido pelo município.
§ 5ºOs Centros de Referência em TEA e os Centros de Atendimento em Saúde deverão ser devidamente identificados, com a caracterização visual previamente definida pelo Grupo Técnico.
Art. 12.
s Centros Macrorregionais e Regionais de Referência em TEA e os Centros de Atendimento em Saúde serão financiados com recursos do Tesouro do Estado, conforme a disponibilidade orçamentária e a regulamentação da matéria pela Secretaria de Estado responsável pela política de saúde.
Parágrafo únicoEventuais despesas decorrentes de ações de competência das demais áreas para a implementação da política prevista nesta Lei correrão por conta de previsões orçamentárias próprias da Secretaria correspondente, de acordo com as suas atribuições e com a área predominante, em especial as áreas da educação, assistência social, justiça, cidadania, direitos humanos e desenvolvimento social.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2025.

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