Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16425, de 19 de dezembro de 2025
Nº 16.425/2025
Art. 1.
Fica instituído o Programa Rede Bem Cuidar RS - RBC/RS - como política pública permanente do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a ser implementada em parceria com os municípios.
§ 1ºO RBC/RS integra o Programa Estadual de Incentivos para Atenção Primária à Saúde - PIAPS - do Estado, dentro do componente estratégico de qualificação da Atenção Primária à Saúde.
§ 2ºO RBC/RS tem por finalidade promover o fortalecimento e a qualificação da Atenção Primária à Saúde, com ênfase na ampliação do acesso, na qualificação do cuidado e na valorização do vínculo entre as equipes de saúde e as comunidades.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui o Programa Rede Bem Cuidar RS - RBC/RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 2.
O RBC/RS poderá ser implementado em todos os municípios do Estado, em consonância com os princípios constitucionais e legais do SUS, com ênfase na universalidade, integralidade, descentralização, regionalização, participação social, equidade e atenção humanizada.
Art. 3.
A Secretaria de Estado responsável pela política de saúde será responsável pelo monitoramento e pela avaliação das ações realizadas pelas equipes municipais de Atenção Primária, bem como pelo apoio técnico e financeiro para a implantação, implementação e manutenção das atividades do Programa pelos municípios.
Art. 4.
São objetivos específicos do RBC/RS:
Iincentivar a expansão e o fortalecimento da Atenção Primária à Saúde no Estado, com ênfase na Estratégia de Saúde da Família;
IIapoiar a organização dos processos de trabalho das Equipes de Saúde da Família;
IIIpromover a humanização do atendimento e o cuidado centrado nas necessidades dos territórios e dos usuários;
IVincentivar a atuação multiprofissional e o trabalho em rede no território;
Vfomentar a realização de ações de educação permanente em saúde e de matriciamento contínuo;
VIdesenvolver estratégias de cuidado integral, com ênfase nas populações vulnerabilizadas;
VIIpromover o vínculo entre usuários, trabalhadores e gestores, bem como a organização dos serviços de acordo com as necessidades locais, por meio da criação e/ou fortalecimento de espaços de participação comunitária, valorizando os saberes e as singularidades dos territórios; e
VIIIincentivar o desenvolvimento de ações voltadas à melhoria dos processos de trabalho das equipes e à promoção da saúde.
Art. 5.
Poderão integrar o RBC/RS todos os municípios que disponham de:
Iuma ou mais Equipes de Saúde da Família completas;
IIuma ou mais Equipes de Saúde Bucal completas;
IIIequipe multiprofissional além da equipe mínima da Estratégia de Saúde da Família; e
IVprofissional vinculado à gestão da Atenção Primária à Saúde, com carga horária destinada exclusivamente à coordenação do Programa, não podendo compor a equipe mínima da Estratégia de Saúde da Família.
Parágrafo únicoAs regras para habilitação e adesão ao RBC/RS serão estabelecidas em normativas específicas da Secretaria de Estado responsável pela política de saúde, as quais deverão ser publicadas e disponibilizadas a todos os municípios.
Art. 6.
As ações do RBC/RS serão organizadas em conformidade com os dados epidemiológicos e as necessidades de saúde da população, identificadas por meio dos instrumentos de planejamento e em consonância com demais políticas de saúde federais e estaduais.
Art. 7.
São eixos estratégicos do RBC/RS:
Igestão e processo de trabalho;
IIpromoção e educação em saúde;
IIIcomunicação em saúde e ambiência; e
IVpromoção da equidade em saúde.
Parágrafo únicoAs regras para o funcionamento, o financiamento, o monitoramento e a avaliação das ações desenvolvidas pelo RBC/RS nos municípios serão estabelecidas em normativa específica a ser editada pela Secretaria de Estado responsável pela política de saúde.
Art. 8.
O RBC/RS será financiado com recursos do Tesouro Estadual, por meio do PIAPS, conforme o planejamento e as previsões orçamentárias da Secretaria de Estado responsável pela política de saúde e serão transferidos do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde, nos termos da regulamentação da matéria pela Secretaria.
Art. 9.
O controle e a fiscalização quanto à utilização e à aplicação dos recursos destinados ao RBC/RS serão realizados pela Secretaria de Estado responsável pela política de saúde, em conformidade com suas normativas, sem prejuízo do acompanhamento pelas demais instâncias de fiscalização.
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Art. 10.
As Unidades de Saúde beneficiadas com recursos do RBC/RS deverão manter, em local visível ao público, placa informativa que identifique a sua condição de integrante da Rede Bem Cuidar RS, conforme regras de identificação visual estipulada pela administração pública estadual.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2025.
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