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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16422, de 19 de dezembro de 2025

Nº 16.422/2025

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Política Estadual de Justiça Restaurativa, nos termos desta Lei.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Política Estadual de Justiça Restaurativa no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
A Justiça Restaurativa constitui-se como um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à sensibilização e à abordagem dos fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, que geram dano e comprometem a convivência social.
Art. 3.
A abordagem das situações conflitivas se dá mediante a utilização de enfoques diferenciados, que incluem a participação dos envolvidos, das famílias e das comunidades, com especial enfoque em:
Iatenção às necessidades legítimas das vítimas e dos ofensores;
IIrestauração dos danos sofridos;
IIIcompartilhamento das responsabilidades e obrigações visando à superação das causas e consequências dos conflitos.
Art. 4.
São princípios da Justiça Restaurativa:
Ia universalidade;
IIa confidencialidade;
IIIa consensualidade;
IVa corresponsabilidade;
Vo empoderamento;
VIa imparcialidade;
VIIa informalidade;
VIIIa participação;
IXa restauração de danos;
Xa urbanidade;
XIa atenção às necessidades dos envolvidos;
XIIa voluntariedade.
Art. 5.
A Política Estadual de Justiça Restaurativa tem os seguintes objetivos:
Ipromoção da cultura de paz;
IIintegração interinstitucional e transversalidade com relação ao conjunto das políticas públicas destinadas ao atendimento das garantias fundamentais referentes à dignidade humana, visando a minimizar o impacto dos fatores sociais, institucionais e relacionais da violência;
IIIinterconexão das pessoas envolvidas direta ou indiretamente em situações de conflito, visando, a partir da escuta ativa e da participação, à compreensão mútua, ao compartilhamento de responsabilidades e à busca de alternativas para a transformação e superação dos atos lesivos;
IVutilização de abordagens metodológicas empáticas, não persecutórias, baseadas em princípios restaurativos, no intuito de assegurar espaços que permitam a gestão de conflitos, por meio do diálogo, da corresponsabilização e, quando possível, da restauração dos danos, visando à atenção às necessidades das pessoas envolvidas;
Vpromoção do empoderamento das partes, mediante fortalecimento de vínculos, construção do senso de pertencimento e de comunidade;
VIlegitimação da Justiça Restaurativa como um valor na convivência interpessoal, institucional, social e comunitária;
VIIadoção dos princípios da Justiça Restaurativa na prevenção e gestão de conflitos na esfera da educação.
Art. 6.
Para o desenvolvimento de ações no âmbito da Política Estadual de Justiça Restaurativa, fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Estadual de Justiça Restaurativa, implementado mediante a mobilização e integração de diferentes políticas setoriais, notadamente as de assistência social, educação, saúde, segurança e cidadania, e em colaboração com diferentes setores institucionais, com ênfase na garantia de direitos.
Art. 7.
O Programa Estadual de Justiça Restaurativa contará, no mínimo, com as seguintes instâncias de atuação:
IConselho de Gestão;
IINúcleo de Justiça Restaurativa;
IIICentrais de Justiça Restaurativa;
IVVoluntariado.

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE GESTÃO

Art. 8.
O Conselho de Gestão atuará como órgão consultivo, deliberativo e coordenador das ações do Programa.
§ 1ºO Conselho de Gestão tem por objetivos:
Isubsidiar o planejamento e acompanhar a execução da Política Estadual de Justiça Restaurativa, bem como dos projetos e ações desenvolvidas em seu âmbito;
IIpromover a articulação entre as instituições que venham a manter, executar e apoiar o Programa Estadual de Justiça Restaurativa;
IIIatuar no acompanhamento, avaliação e fiscalização do atendimento prestado no âmbito dos órgãos a que se encontre afeta a execução do Programa;
IVestimular amplo processo de construção e mobilização social, abrangendo de forma integrada as políticas de justiça, segurança, desenvolvimento social, educação e saúde, sem

2 exclusão de outras relacionadas, e das instituições da sociedade civil organizada, em torno dos programas de justiça restaurativa;

Vpropor a celebração de parcerias e ajustes, observada a legislação em vigor, com vistas à atualização do Programa, à formação para facilitadores e multiplicadores, bem como parcerias com instituições de ensino superior para o desenvolvimento de pesquisas e avaliações sobre o Programa Estadual de Justiça Restaurativa.
§ 2ºCompete ao Conselho de Gestão:
Iparticipar do planejamento e supervisionar a execução do Programa Estadual de Justiça Restaurativa;
IIacompanhar e promover estudos sobre as condições da promoção da paz e prevenção da violência e criminalidade;
IIIsolicitar e ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico, financeiro e operacional, relativas ao funcionamento dos órgãos encarregados da execução do Programa Estadual de Justiça Restaurativa e participar da elaboração e do controle da execução orçamentária;
IVacompanhar, fiscalizar e avaliar as atividades de gestão e assessoramento técnico, desenvolvidas pela equipe executiva do Núcleo Estadual de Justiça Restaurativa, bem como o atendimento prestado à comunidade pelas Centrais de Pacificação Restaurativa;
Vparticipar do desenvolvimento da política de recursos humanos para atuarem na pacificação de conflitos, crimes, violências e promoção da paz;
VIpropor medidas para o aprimoramento da organização e funcionamento do Núcleo e das Centrais de Justiça Restaurativa;
VIIelaborar o seu Regimento Interno, definindo os componentes da Comissão Executiva.
Art. 9.
O Conselho de Gestão do Programa Estadual de Justiça Restaurativa será nomeado pelo Governador do Estado, por decreto, para mandato de 2 (dois) anos, sendo constituído de forma paritária por representantes, titulares e suplentes, de órgãos do Estado, incluindo representações do Poder Judiciário, Defensoria Pública e Ministério Público e da sociedade civil.
Parágrafo únicoOs membros do Conselho de Gestão do Programa Estadual de Justiça Restaurativa não serão remunerados a qualquer título, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.
Art. 10.
As decisões do Conselho de Gestão serão tomadas por meio de consenso entre seus membros.
Art. 11.
Conselho de Gestão do Programa Estadual de Justiça Restaurativa definirá a Comissão Executiva, escolhida entre seus membros, e composta com a seguinte estrutura:
ICoordenador Geral;
IICoordenador Operacional;
IIICoordenador Pedagógico;
IVSecretário.

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§ 1ºCompete à Comissão Executiva implementar as decisões e dar os encaminhamentos necessários para o exercício das atribuições do Conselho de Gestão, representando-o e assegurando sua continuidade no intervalo entre as reuniões ordinárias.
§ 2ºOs membros da Comissão Executiva não serão remunerados a qualquer título, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.

CAPÍTULO II

DO NÚCLEO DE JUSTIÇA RESTAURATIVA

Art. 12.
Núcleo de Justiça Restaurativa é composto por um coordenador, que tenha formação e experiência em práticas restaurativas, pelos coordenadores das centrais de práticas restaurativas, por um representante do segmento de voluntariado e por assessoria técnica.
§ 1ºO Núcleo consiste em um espaço técnico, planejamento, gestão e supervisão, destinado a sediar e referenciar a convergência das contribuições, recursos humanos, acadêmicos, projetos e demais esforços investidos pelo conjunto das instituições parceiras.
§ 2ºAs reuniões ordinárias do Núcleo deverão ser divulgadas, a fim de oportunizar a participação do voluntariado e demais executores dos projetos e das ações.

CAPÍTULO III

DAS CENTRAIS DE JUSTIÇA RESTAURATIVA

Art. 13.
As Centrais de Justiça Restaurativa são os espaços de serviço destinados ao atendimento da população mediante a aplicação do método de solução autocompositiva de conflitos, consistente em práticas restaurativas, bem como à difusão dos princípios e valores restaurativos.
§ 1ºAs Centrais de Justiça Restaurativa terão os seguintes objetivos:
Ioferecer atendimento restaurativo às situações de conflitos, litígios, atos infracionais e demandas em geral, oriundas do âmbito da infância e juventude;
IIatender situações encaminhadas pelas escolas, nas hipóteses de evasão escolar e/ou situações de conflitos que aportam nas Promotorias de Justiça da Infância e Juventude;
IIIatender casos relacionados a idosos, no que diz respeito a situações de conflitos familiares;
IVatender situações que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher;
Voferecer atendimento aos casos objeto de processos judiciais, civis e criminais, em tramitação.
§ 2ºO Programa Estadual de Justiça Restaurativa terá como meta a criação de Centrais de Justiça Restaurativa em todas as comarcas do Estado.

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CAPÍTULO IV

DO VOLUNTARIADO

Art. 14.
voluntariado é representado por pessoas físicas, cadastradas e supervisionadas tecnicamente pelo Núcleo de Justiça Restaurativa ou pelos Centros de Justiça Restaurativa, dedicadas a atuar voluntariamente na prevenção e no atendimento às situações de conflito.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15.
Programa Estadual de Justiça Restaurativa contará com monitoramento, avaliação e fiscalização do Conselho de Gestão criado no art. 8.º desta Lei.
Art. 16.
Para o desenvolvimento dos projetos e das ações voltadas à implantação da Política Estadual de Justiça Restaurativa poderão ser formalizadas parcerias com organizações da sociedade civil, nos termos da legislação em vigor.
Art. 17.
Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua execução.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2025.

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