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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16410, de 19 de dezembro de 2025

Nº 16.410/2025

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Art. 1. CAPÍTULO V – da Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021, mantendo-se inalteradas as condições do aforamento perante os respectivos foreiros, sendo o Município de Porto Alegre o novo senhorio direto. TÍTULO FOREIRO – GPE Endereço 3 32508 GEN JOAO MANOEL, RUA, 180 4 30758 SETE DE SETEMBRO, RUA, 703 6 30759 SETE DE SETEMBRO, RUA, 713 7 29498 SETE DE SETEMBRO, RUA, 723 9 29540 DOS ANDRADAS, RUA, 918 10 29501 DOS ANDRADAS, RUA, 932 11 29534 SETE DE SETEMBRO, RUA, 787 12 29535 SETE DE SETEMBRO, RUA, 789 13 29538 SETE DE SETEMBRO, RUA, 805 25 30762 RUA SETE DE SETEMBRO, Nº 522,532,550 E 556 26 33619 SETE DE SETEMBRO, RUA, 586 27 29514 SETE DE SETEMBRO, RUA, 604 28 29518 SETE DE SETEMBRO, RUA, 627 29 30763 SETE DE SETEMBRO, RUA, 626 30 29502 SIQUEIRA CAMPOS, RUA, 713 31 30766 SETE DE SETEMBRO, RUA, 644 32 32504 SETE DE SETEMBRO, RUA, 666 33 29531 SETE DE SETEMBRO, RUA, 700 34 29544 SETE DE SETEMBRO, RUA, 706 36 29547 SETE DE SETEMBRO, RUA, 746 37 29509 SETE DE SETEMBRO, RUA, 754 38 29550 SETE DE SETEMBRO, RUA, 760 39 29553 SETE DE SETEMBRO, RUA, 772 40 30743 SETE DE SETEMBRO, RUA, 790 41 30746 SETE DE SETEMBRO, RUA, 796 42 30747 SETE DE SETEMBRO, RUA, 806 43 30750 CALDAS JUNIOR, RUA, 99 47 29511 SIQUEIRA CAMPOS, RUA, 920 53 29521 SIQUEIRA CAMPOS, RUA, 1125 54 29542 SETE DE SETEMBRO, RUA, 1125 55 29559 SETE DE SETEMBRO, RUA, 1080 56 29566 SETE DE SETEMBRO, RUA, 1080 57 29567 SETE DE SETEMBRO, RUA, 1094 58 29569 SETE DE SETEMBRO, RUA, 1100 59 29570 SETE DE SETEMBRO, RUA, 1116 60 29528 SETE DE SETEMBRO, RUA, 1126 64 29530 SETE DE SETEMBRO, RUA, 1156 65 30752 SETE DE SETEMBRO, RUA, 1160 66 30754 SETE DE SETEMBRO, RUA, 1160 67 29560 SETE DE SETEMBRO, RUA, 1160 68 29561 URUGUAI, RUA, 185 69 70 29562 SIQUEIRA CAMPOS, RUA, 1163 71 29563 SIQUEIRA CAMPOS, RUA, 1185 76 29573 CAMARA, GEN, RUA, 78
14 artigos
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao Município de Porto Alegre o domínio direto dos imóveis localizados no referido Município e submetidos ao regime de aforamento ou enfiteuse, conforme constam do Anexo I desta Lei.
§ 1ºA transferência de domínio direto de que trata o "caput" observará o disposto no

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo publicação original)

Autoriza o Poder Executivo a transferir o domínio direto dos imóveis foreiros do Estado ao Município de Porto Alegre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO V

da Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021, mantendo-se inalteradas as condições do aforamento perante os respectivos foreiros, sendo o Município de Porto Alegre o novo senhorio direto.

2

Art. 2.
O Poder Executivo deverá disponibilizar ao Município de Porto Alegre a documentação referente aos aforamentos de que trata esta Lei.
Art. 3.
Fica consolidado o domínio pleno dos imóveis públicos foreiros ao Estado cujo domínio útil pertença à União, ao Estado e ao Município, incluídas as autarquias e fundações, extinguindo-se, nestes casos, os títulos de aforamento.
Art. 4.
Caberá ao Município de Porto Alegre promover a regularização de eventuais pendências relacionadas aos imóveis foreiros junto aos respectivos enfiteutas, incluindo aquelas decorrentes de exercícios anteriores à vigência desta Lei.
Art. 5.
Fica isenta a cobrança da taxa de foro anual do exercício de 2024 e 2025, em razão dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no Estado no período de 24 de abril a maio de 2024, tendo em vista a permanência de seus efeitos, conforme Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, e suas prorrogações.
Art. 6.
Na Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a Política e o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, suas autarquias e fundações, institui o Programa Permanente de Aproveitamento e Gestão Eficiente de Imóveis Públicos e dá outras

providências, no Anexo I - Imóveis Próprios, ficam incluídos os imóveis listados no Anexo II desta Lei.

Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2025.

2 Anexo I - Imóveis Foreiros

TÍTULO FOREIRO – GPE Endereço 3 32508 GEN JOAO MANOEL, RUA, 180 4 30758 SETE DE SETEMBRO, RUA, 703 6 30759 SETE DE SETEMBRO, RUA, 713 7 29498 SETE DE SETEMBRO, RUA, 723 9 29540 DOS ANDRADAS, RUA, 918 10 29501 DOS ANDRADAS, RUA, 932 11 29534 SETE DE SETEMBRO, RUA, 787 12 29535 SETE DE SETEMBRO, RUA, 789 13 29538 SETE DE SETEMBRO, RUA, 805 25 30762 RUA SETE DE SETEMBRO, Nº 522,532,550 E 556 26 33619 SETE DE SETEMBRO, RUA, 586 27 29514 SETE DE SETEMBRO, RUA, 604 28 29518 SETE DE SETEMBRO, RUA, 627 29 30763 SETE DE SETEMBRO, RUA, 626 30 29502 SIQUEIRA CAMPOS, RUA, 713 31 30766 SETE DE SETEMBRO, RUA, 644 32 32504 SETE DE SETEMBRO, RUA, 666 33 29531 SETE DE SETEMBRO, RUA, 700 34 29544 SETE DE SETEMBRO, RUA, 706 36 29547 SETE DE SETEMBRO, RUA, 746 37 29509 SETE DE SETEMBRO, RUA, 754 38 29550 SETE DE SETEMBRO, RUA, 760 39 29553 SETE DE SETEMBRO, RUA, 772 40 30743 SETE DE SETEMBRO, RUA, 790 41 30746 SETE DE SETEMBRO, RUA, 796 42 30747 SETE DE SETEMBRO, RUA, 806 43 30750 CALDAS JUNIOR, RUA, 99 47 29511 SIQUEIRA CAMPOS, RUA, 920 53 29521 SIQUEIRA CAMPOS, RUA, 1125 54 29542 SETE DE SETEMBRO, RUA, 1125 55 29559 SETE DE SETEMBRO, RUA, 1080 56 29566 SETE DE SETEMBRO, RUA, 1080 57 29567 SETE DE SETEMBRO, RUA, 1094 58 29569 SETE DE SETEMBRO, RUA, 1100 59 29570 SETE DE SETEMBRO, RUA, 1116 60 29528 SETE DE SETEMBRO, RUA, 1126 64 29530 SETE DE SETEMBRO, RUA, 1156 65 30752 SETE DE SETEMBRO, RUA, 1160 66 30754 SETE DE SETEMBRO, RUA, 1160 67 29560 SETE DE SETEMBRO, RUA, 1160 68 29561 URUGUAI, RUA, 185 69 70 29562 SIQUEIRA CAMPOS, RUA, 1163 71 29563 SIQUEIRA CAMPOS, RUA, 1185 76 29573 CAMARA, GEN, RUA, 78

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao Município de Porto Alegre o domínio direto dos imóveis localizados no referido Município e submetidos ao regime de aforamento ou enfiteuse, conforme constam do Anexo I desta Lei.
§ 1ºA transferência de domínio direto de que trata o "caput" observará o disposto no

CAPÍTULO V

da Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021, mantendo-se inalteradas as condições do aforamento perante os respectivos foreiros, sendo o Município de Porto Alegre o novo senhorio direto.

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Art. 2.
O Poder Executivo deverá disponibilizar ao Município de Porto Alegre a documentação referente aos aforamentos de que trata esta Lei.
Art. 3.
Fica consolidado o domínio pleno dos imóveis públicos foreiros ao Estado cujo domínio útil pertença à União, ao Estado e ao Município, incluídas as autarquias e fundações, extinguindo-se, nestes casos, os títulos de aforamento.
Art. 4.
Caberá ao Município de Porto Alegre promover a regularização de eventuais pendências relacionadas aos imóveis foreiros junto aos respectivos enfiteutas, incluindo aquelas decorrentes de exercícios anteriores à vigência desta Lei.
Art. 5.
Fica isenta a cobrança da taxa de foro anual do exercício de 2024 e 2025, em razão dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no Estado no período de 24 de abril a maio de 2024, tendo em vista a permanência de seus efeitos, conforme Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, e suas prorrogações.
Art. 6.
Na Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a Política e o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, suas autarquias e fundações, institui o Programa Permanente de Aproveitamento e Gestão Eficiente de Imóveis Públicos e dá outras

providências, no Anexo I - Imóveis Próprios, ficam incluídos os imóveis listados no Anexo II desta Lei.

Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2025.

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