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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16405, de 11 de dezembro de 2025

Nº 16.405/2025

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Art. 1.
Na Lei nº 14.688, de 29 de janeiro de 2015, são introduzidas as modificações seguintes:
Io art. 22 passa a ter a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 14.688, de 29 de janeiro de 2015, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, e a Lei nº 15.462, de 26 de março de 2020, que altera o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 22.
Serão exclusivamente lotados nos setores cujas competências abranjam as atribuições específicas dos seus cargos os servidores efetivos do Quadro de Pessoal, de que trata o art. 8º desta Lei, pertencentes:
Iao Grupo I - Nível Médio Especializado - Agente de Polícia Legislativa;
IIao Grupo II - Nível Superior Especializado - os seguintes Analistas Legislativos:
a)Tecnologia da Informação;
b)Tecnologia da Informação - Eficiência Operacional;
c)Tecnologia da Informação - Análise de Sistemas;
d)Tecnologia da Informação - Infraestrutura e Segurança;
e)Arquiteto;
f)Arquivista;
g)Assistente Social;
h)Contador;
i)Economista;
j)Engenheiro Civil;
k)Engenheiro Mecânico;
l)Engenheiro Elétrico;
m)Relações Públicas; e
IIIao Grupo III - Procuradores.";
IIno número XXI do Anexo I, fica alterado o nome do cargo e o item 3 da letra D, conforme segue: ..............................
XXIAGENTE DE POLÍCIA LEGISLATIVA: ..............................

D) CONDIÇÕES DE TRABALHO: .............................. 3. Capacitação profissional específica na área, coordenada e patrocinada pela Assembleia Legislativa, perfazendo um total de 480 (quatrocentos e oitenta) horas/aula, abrangendo as seguintes matérias e respectivas cargas horárias: Direitos Humanos - 20h; Direito Administrativo - 30h; Psicologia Social - 20h; Ética e Cidadania - 25h; História da Assembleia Legislativa do Estado do RS - 10h; Etiqueta e Cerimonial - 10h; Comunicações - 20h; Multimídia - 10h; Pronto Socorrismo de Urgência - 40h; Técnica de Bombeiro e Defesa Civil - 30h; Defesa Pessoal - 60h; Relações Humanas - 20h; Técnica de Abordagem, Busca Pessoal, Algemação e Condução de Preso em Flagrante Delito - 50h; Processo Decisório - 10h; Redação Oficial - 15h; Elaboração de Sindicância - 20h; Educação Física - 40h; Manuseio e Uso de Arma de Fogo - 50h. 4. Lotação: Departamento de Segurança do Legislativo.".

Art. 2.
Fica transformada a função gratificada de Diretor do Departamento de Cultura, criada pela Resolução nº 2.862, de 13 de novembro de 2001, em 1 (um) cargo em comissão e/ou função gratificada de Diretor do Departamento de Cultura e Memória da Superintendência de Comunicação, Cultura e Memória da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, padrão 6xFGPL-7, que, quando provido por servidor do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa, corresponderá à função gratificada de Diretor, padrão FGPL-15, nos termos da Lei nº 14.688/15.
Art. 3.
Mantida a possiblidade de aglutinação disposta no inciso I do "caput" do art. 4º na Lei nº 15.462, de 26 de março de 2020, 1 (uma) das funções gratificadas de Assessor Especial II, padrão FGPL-13, a que se refere o art. 1º, inciso I, alínea "b", da Resolução nº 3.192, de 10 de abril de 2019, e 1 (uma) das funções gratificadas de Coordenador, padrão FGPL-11, a que se refere o art. 16 da Lei nº 14.688/15, utilizadas para compor a função gratificada de Assessor de Governança e Gestão, passam a ser subordinadas à Superintendência-Geral.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2027.
Art. 5.
Fica revogado, a partir de 1º de fevereiro de 2027, o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 15.462, de 26 de março de 2020.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 11 de dezembro de 2025.

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