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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16401, de 10 de dezembro de 2025

Nº 16.401/2025

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Art. 1.
Fica o Poder Judiciário autorizado a instituir temporariamente o Programa de Incentivo ao Desligamento - PID - aos servidores celetistas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul - PJRS, nos termos definidos nesta Lei.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Judiciário a instituir temporariamente o Programa de Incentivo ao Desligamento - PID - aos servidores celetistas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O PID tem por finalidade conceder um incentivo financeiro aos servidores do PJRS regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, possibilitando seu desligamento voluntário do quadro de pessoal, cumpridos os seguintes requisitos:
Iser servidor do PJRS ativo;
IIformalizar, por escrito, à Direção de Gestão de Pessoas - DIGEP - o Termo de Adesão ao PID e o pedido de desligamento do quadro funcional com a consequente resilição do contrato de trabalho que mantém com o PJRS, conforme Anexos I e II desta Lei.
Art. 3.
Atendidos os requisitos estabelecidos no art. 2º desta Lei, os pedidos de inclusão no PID e o efetivo desligamento dos servidores optantes serão operacionalizados e orientados pela DIGEP nos termos estabelecidos em ato administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça e cumprido o que se segue:
Ios pedidos de adesão ao PID deverão ser encaminhados à DIGEP, que fará a sua análise, respeitando a ordem cronológica dos ingressos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu protocolo;
IIapós o prazo descrito no inciso I do "caput" deste artigo, estando o servidor apto a integrar o PID, este será desligado imediatamente do quadro de servidores e percebendo a indenização de que trata esta Lei; e
IIIhomologado o pedido de adesão ao PID, esse terá caráter irrevogável, cessando de pleno direito o vínculo trabalhista existente com o PJRS, remanescendo apenas a obrigação quanto ao pagamento da indenização pelo prazo previsto nesta Lei.
Art. 4.
Ao servidor que aderir ao PID, cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Lei, será concedida indenização, calculada nos termos deste artigo.
§ 1ºO valor de indenização será composto pelo:
Ivalor equivalente à multa de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
IIvalor equivalente a 1 (um) salário atual, com vantagens e demais verbas percebidas (adicionais, alimentação, etc.) por ano de trabalho na condição de servidor do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul regido pela CLT; e
IIIvalor indenizatório equivalente à quota patronal de contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social por 12 (doze) meses.
§ 2ºPara cálculo dos valores de que trata o § 1º deste artigo, a data de demissão será a data imediatamente posterior à data de término do prazo de 30 (trinta) dias de que trata o art. 5º desta Lei.
§ 3ºO valor da indenização será pago em parcela única, via depósito bancário, efetuado pelo PJRS em conta bancária de titularidade do servidor e por ele indicada.
§ 4ºOs valores referentes ao 13º (décimo terceiro) salário, períodos de férias em aquisição ou adquiridos comporão a rescisão contratual do servidor, não sendo utilizado para apuração do valor de indenização deste PID.
Art. 5.
O prazo máximo para a protocolização dos pedidos de inclusão no PID será de 30 (trinta) dias a contar da data definida em ato administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 1ºApós essa data, os pedidos de adesão ao PID não serão apreciados.
§ 2ºTodas as questões e as dúvidas, oriundas da execução deste Programa, deverão ser dirimidas com a DIGEP.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de dezembro de 2025.

ANEXO I

TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO

Nome: Cargo: CPF: Matrícula:

2 Por minha livre e espontânea vontade, venho manifestar minha adesão ao PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO, criado mediante Legislação temporária específica, nos termos da Lei Estadual n.º __________, de ___de ________de 20___ .

Declaro estar ciente de todas as regras previstas na Lei que institui o presente PID. Declaro estar ciente e concordo com o direito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul de rejeitar minha adesão ao PID, caso não atenda aos critérios do art. 2.º da Lei n.º_________.

Declaro estar ciente de que a adesão ao PID equivale ao pedido de rescisão contratual por iniciativa do empregado e que receberei os valores na forma do art. 4.º da Lei n.º __________, sendo a minha despedida motivada na presente adesão ao PID, a qual será realizada até o dia __/__/____, conforme data a ser definida exclusivamente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Declaro estar ciente de que a indenização extraordinária a ser recebida constitui valor fixo, que não sofrerá nenhuma atualização ou repercussão decorrente de eventuais diferenças salariais posteriormente agregadas por sentença judicial, liberalidade da contratante, dissídio, negociação coletiva ou qualquer outra forma.

Declaro estar ciente de que a renúncia ao meu direito de estabilidade não gera direito a nenhum pagamento adicional, além do que está discriminado no art. 4.º da Lei n.º __________.

Declaro estar ciente que, quando da rescisão contratual, com o efetivo recebimento da indenização, outorgarei ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul plena, geral e irrevogável quitação exclusivamente dos valores efetivamente pagos em relação a cada parcela adimplida, não importando tal ato em renúncia ao direito a eventuais créditos decorrentes de parcelas não adimplidas durante a contratualidade.

Declaro estar ciente de que não farei jus aos benefícios previstos no PID no caso de ser despedido por justa causa, ressalvados os pagamentos de férias vencidas e proporcionais, bem como do décimo terceiro salário proporcional e saldo de salário.

Informo meu e-mail ____________________ e número de telefone ( ) ________________, e junto ao presente requerimento os documentos solicitados em formato de imagem:

Carteira de identidade (frente e verso) ou CNH (frente e verso) com CPF (imagem);

Conta bancária - (imagem): Banco, Agência, Operação e Conta; e

Endereço completo no nome do servidor - (imagem).

Declaro, por fim, estar ciente de que, uma vez recebido o presente documento, a adesão por meio dele formalizada tem caráter irretratável.

3 ______________, __________de_______________________ de______________.

REQUERENTE

Recebido em____/____/____.

___________________________________________________ SERVIDOR DO SERVIÇO DE SUPORTE ADMINISTRATIVO - DIGEP

Matrícula______________

___________________________________________________

Diretor-Geral do TJRS

ANEXO II

PEDIDO DE DESLIGAMENTO

Eu,_____________________________________ , brasileiro(a), portador(a) da Carteira de Identidade n.º________________________________, inscrito(a) no CPF sob o n.º____________________________, na condição de servidor(a) público(a) celetista, matrícula n.º _____________, venho à presença de Vossa Senhoria formalizar meu pedido de demissão do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, ficando na dependência da efetiva homologação da minha adesão ao Programa de Incentivo ao Desligamento, instituído pela Lei n.º________________, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, sendo dispensado(a) do cumprimento do aviso prévio nos termos do regulamento que estabelece os procedimentos a serem adotados para a aplicação da Lei.

____________________de _____________ de______.

______________________________________

REQUERENTE

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