O beneficiário, para fazer jus ao auxílio-creche, deverá comprovar junto ao Serviço de Folha de Pagamento do Tribunal:Io pagamento da mensalidade, mediante entrega do respectivo comprovante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o efetivo pagamento à instituição de educação infantil; ou
IIsemestralmente, sempre até o 10.º (décimo) dia útil do mês subsequente ao término do semestre (janeiro e julho), por meio de declaração expedida pelo estabelecimento, atestando a frequência do filho ou dependente, com descrição do valor recebido pelo período de 6 (seis) meses.
§ 1ºDeverão constar na declaração de que trata o inciso II deste artigo e nos comprovantes de matrícula o endereço, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) e a Inscrição Municipal do estabelecimento.
§ 2ºQuando o pagamento à instituição de educação infantil ocorrer mediante boleto bancário, não se aplica o disposto no
§ 1ºº deste artigo.
§ 3ºTratando-se de escola de educação infantil, o comprovante de pagamento substituirá os atestados de frequência durante os meses de férias escolares.
§ 4ºO descumprimento ou o cumprimento fora dos prazos estabelecidos neste artigo fará cessar o pagamento do benefício, resultando no recolhimento de valores eventualmente já pagos em razão da implantação em folha de pagamento, os quais não serão devolvidos ao beneficiário.
§ 5ºÉ de responsabilidade do beneficiário proceder às alterações junto ao Serviço de Folha de Pagamento do Tribunal quando ocorrer a transferência do filho ou do dependente para outra instituição de educação infantil.