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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16399, de 10 de dezembro de 2025

Nº 16.399/2025

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Art. 1.
Fica instituído o auxílio-creche, tendo como beneficiários os servidores ativos, efetivos ou detentores de cargo em comissão do Tribunal de Contas do Estado, bem como aqueles colocados à disposição deste Órgão e que não percebam, do órgão de origem, vantagem de mesma natureza, em relação aos filhos ou dependentes com idade igual ou inferior a 6 (seis) anos, na forma de regulamento próprio e observados os dispositivos desta Lei.
Parágrafo únicoConsidera-se idade igual a 6 (seis) anos o tempo de vida até um dia antes do filho ou do dependente implementar 7 (sete) anos.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o auxílio-creche no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O beneficiário não terá direito ao auxílio-creche quando:
Ilicenciado ou afastado temporariamente do emprego, cargo ou função, a qualquer

TÍTULO – , sem direito ao recebimento de remuneração;

II

III

IV

V

unico

Art. 3.
Para receber o auxílio-creche, o beneficiário deve declarar, em formulário padrão, não estar enquadrado em nenhuma das hipóteses dos incisos III e IV do art. 2.º desta Lei.
Art. 4.
O valor relativo ao auxílio-creche será de R$ 941,66 (novecentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos) e será concedido mensalmente por filho ou dependente.
Parágrafo únicoOs reajustes que se fizerem necessários, condicionados à existência de dotações orçamentárias próprias, deverão ser determinados por resolução própria.
Art. 5.
O beneficiário, para fazer jus ao auxílio-creche, deverá comprovar junto ao Serviço de Folha de Pagamento do Tribunal:
Io pagamento da mensalidade, mediante entrega do respectivo comprovante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o efetivo pagamento à instituição de educação infantil; ou
IIsemestralmente, sempre até o 10.º (décimo) dia útil do mês subsequente ao término do semestre (janeiro e julho), por meio de declaração expedida pelo estabelecimento, atestando a frequência do filho ou dependente, com descrição do valor recebido pelo período de 6 (seis) meses.
§ 1ºDeverão constar na declaração de que trata o inciso II deste artigo e nos comprovantes de matrícula o endereço, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) e a Inscrição Municipal do estabelecimento.
§ 2ºQuando o pagamento à instituição de educação infantil ocorrer mediante boleto bancário, não se aplica o disposto no
§ 1ºº deste artigo.
§ 3ºTratando-se de escola de educação infantil, o comprovante de pagamento substituirá os atestados de frequência durante os meses de férias escolares.
§ 4ºO descumprimento ou o cumprimento fora dos prazos estabelecidos neste artigo fará cessar o pagamento do benefício, resultando no recolhimento de valores eventualmente já pagos em razão da implantação em folha de pagamento, os quais não serão devolvidos ao beneficiário.
§ 5ºÉ de responsabilidade do beneficiário proceder às alterações junto ao Serviço de Folha de Pagamento do Tribunal quando ocorrer a transferência do filho ou do dependente para outra instituição de educação infantil.
Art. 6.
O benefício não será incorporado ao vencimento para quaisquer efeitos, nem servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens ou benefícios, funcionais ou previdenciários.
Art. 7.
O valor do benefício será pago mediante crédito em folha de pagamento.
Art. 8.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de dezembro de 2025.

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