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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16397, de 28 de novembro de 2025

Nº 16.397/2025

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE COMBATE À PIRATARIA E A DELITOS CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Combate à Pirataria e a Delitos contra a Propriedade Intelectual, destinada a estabelecer diretrizes para a formulação de atividades de combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual.
Art. 2.
Para fins desta Lei, considera-se pirataria a violação aos direitos autorais de que tratam o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e a Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

SEÇÃO II

Dos Objetivos

Art. 3.
São objetivos da Política Estadual de Combate à Pirataria e a Delitos contra a Propriedade Intelectual:
Ielaborar estudos e propor medidas e ações destinadas ao combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual no Estado do Rio Grande do Sul;
IIefetuar levantamentos estatísticos, criar e manter, a partir de informações coletadas em âmbito estadual, banco de dados integrado ao sistema de segurança pública, com o objetivo de estabelecer mecanismos eficazes de prevenção e repressão à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual;
IIIapoiar as medidas necessárias ao combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual junto aos municípios;
IVincentivar e auxiliar o planejamento de operações especiais e investigativas de prevenção e repressão à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual;
Vpropor mecanismos de combate à entrada de produtos que violem direitos de propriedade intelectual e de controle do ingresso no Estado de produtos cuja importação, ainda que regular, possam vir a se constituir em insumos para a prática de pirataria;
VIsugerir fiscalizações específicas nos portos, nos aeroportos, nos postos de fronteiras e na malha rodoviária gaúcha;
VIIestimular, auxiliar e fomentar o treinamento de agentes públicos envolvidos em operações e processamento de informações relativas à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual;
VIIIfomentar ou coordenar campanhas educativas sobre o combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual;
IXacompanhar, por meio de relatórios enviados pelos órgãos competentes, a execução das atividades de prevenção e de repressão à violação de obras protegidas por direito autoral; e
Xestabelecer mecanismos de diálogo e colaboração com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o propósito de promover ações efetivas de combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual.
Parágrafo únicoPara o exercício de suas competências, o Poder Executivo estadual poderá requerer aos órgãos públicos federais e solicitar aos órgãos públicos municipais envolvidos no combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual, o fornecimento de informações e de dados estatísticos relativos a ações de prevenção e repressão realizadas sobre o tema.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Política Estadual de Combate à Pirataria e a Delitos contra a Propriedade Intelectual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 4.
As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis direta ou indiretamente por importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a consumo ou fornecer produtos falsificados ou contrabandeados ficarão sujeitas às seguintes penalidades:
Imulta;
IIapreensão da mercadoria;
IIIperdimento da mercadoria;
IVinterdição parcial ou total do estabelecimento comercial, inclusive centros de distribuição.
Parágrafo únicoNas mesmas sanções incorre quem ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto falsificado ou contrabandeado, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Art. 5.
As destinações dos bens apreendidos decorrentes da aplicação desta Lei serão definidas pelo Poder Executivo, por meio de decreto.

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§ 1ºAs sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.
§ 2ºA pena de multa será aplicada nos termos previstos na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), cujo valor será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir sua execução.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 2025.

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