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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16391, de 27 de novembro de 2025

Nº 16.391/2025

CAPÍTULO I

DA ELEVAÇÃO DE ENTRÂNCIAS

Art. 1.
Ficam elevadas, de entrância inicial para entrância intermediária, as Comarcas de Guaporé, Igrejinha, Nova Prata, Portão, Tenente Portela e Teutônia.
Art. 2.
Ficam elevadas, de entrância intermediária para entrância final, as Comarcas de Alvorada, Bento Gonçalves, Ijuí, Lajeado, Santa Rosa, Tramandaí e Vacaria.
Art. 3.
A elevação de entrância não acarreta a promoção automática dos Magistrados, sendo mantidos os subsídios correspondentes à entrância atual, asseguradas a posição na carreira e a permanência na atual lotação.
Art. 4.
Os Magistrados atualmente classificados nas Comarcas elevadas para as entrâncias intermediária e final, quando promovidos às entrâncias intermediária e final, respectivamente, poderão exercer opção para que a promoção se efetive na unidade jurisdicional em que são titulares, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do ato respectivo.
Parágrafo únicoManifestada a opção de que trata o "caput", a vaga a que concorrerá o Magistrado será reaberta à promoção.
Art. 5.
Os cargos dos servidores estatutários das Comarcas relacionadas nos arts. 1º e 2º, cujos padrões remuneratórios permanecem vinculados às entrâncias, ficam transformados nos cargos respectivos de entrâncias intermediária e final, nessa ordem.
Parágrafo únicoPara fins de consolidação, os cargos transformados neste artigo ficam adicionados e subtraídos, respectivamente, àqueles de igual denominação constantes no Anexo I da Lei nº 15.737, de 30 de novembro de 2021.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Eleva Comarcas de entrância inicial para entrância intermediária, e de entrância intermediária para entrância final, cria Varas, Juizados, cargos e funções nos quadros funcionais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul; e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO DE VARAS E JUIZADOS

Art. 6.
Fica criado o 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Porto Alegre, com 2 (dois) Juizados, bem como 2 (dois) cargos de Juiz de Direito de entrância final para os respectivos Juízos.
Art. 7.
Ficam criadas 8 (oito) Varas de Garantia e os respectivos 8 (oito) cargos de Juiz de Direito de entrância final.
Art. 8.
Ficam criadas 3 (três) Varas Judiciais e os respectivos 3 (três) cargos de Juiz de Direito de entrância inicial.
Art. 9.
Ficam criados 3 (três) Juizados e os respectivos 3 (três) cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária.
Art. 10.
Ficam criados 9 (nove) Juizados e os respectivos 9 (nove) cargos de Juiz de Direito de entrância final.

CAPÍTULO III

DA CRIAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES

Art. 11.
Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a que se refere a Lei nº 15.737/21, os seguintes cargos e funções:

Denominação Código Quantidade Assessor de Juiz 3.2.12 25 Secretário de Juiz 3.1.08 95 Assessor-Coordenador Judiciário I 2.1.12 18

§ 1ºAs descrições dos cargos e das funções tratados neste artigo, contendo atribuições e escolaridade, são as mesmas constantes no Anexo V da Lei nº 15.737/21.
§ 2ºPara fins de consolidação, os cargos e as funções criados neste artigo ficam adicionados àqueles de igual denominação e codificação constantes no Anexo IV da Lei nº 15.737/21.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
As Varas e os Juizados criados nesta Lei serão instalados por determinação do Conselho da Magistratura, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça, de acordo os critérios de necessidade e conveniência da Administração e a possibilidade orçamentária do Poder Judiciário Estadual.

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Art. 13.
s cargos e as funções criados nesta Lei serão providos em conformidade com os critérios de necessidade e conveniência da Administração.
Art. 14.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 2025.

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