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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16365, de 30 de outubro de 2025

Nº 16.365/2025

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul autorizado a dispor de área localizada no Município de Viamão, de aproximadamente 148,80 hectares, localizada na Estrada Capitão Gentil Machado de Godoy, s/nº, cadastrado no Sistema de Gestão Patrimonial de Imóveis do Estado - GPE - sob o nº 4475 e matriculado por meio do nº 75.662 no Registro de Imóveis da Comarca de Viamão, conforme a seguinte destinação:
Idoar ao Município de Viamão área de aproximadamente 55,969 hectares;
IImanter sob a propriedade do Estado do Rio Grande do Sul área de 18 hectares, destinada à pesquisa e a demais atividades afins;
IIIdisponibilizar a área remanescente para composição negociada junto ao Ministério dos Povos Indígenas - MPI - ou outro órgão competente indicado pela União Federal, com a finalidade de regularizar e compor os interesses e necessidades da comunidade indígena existente no local e as devidas contrapartidas.
§ 1ºO Município será responsável pela elaboração do material técnico topográfico necessário ao desmembramento da área, devendo apresentar planta, memoriais e Anotação de Responsabilidade Técnica, por ocasião da lavratura da escritura pública de doação.
§ 2ºFica o Poder Executivo estadual responsável por articular os ajustes entre Estado, Município e União, através de seus órgãos competentes, em benefício dos atuais ocupantes do local, com o objetivo de delimitar as áreas estabelecidas nos incisos I, II e III do "caput", no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
§ 3ºA delimitação da área objeto de doação, dentro do todo maior, que será definida conforme o previsto nos §§ 1º e 2º, deverá contar com a anuência da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação - SEAPI.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul a doar imóvel ao Município de Viamão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
A área objeto da doação deverá ser destinada pela municipalidade para funcionamento de um Centro Logístico, Empresarial e Tecnológico, revertendo ao patrimônio estadual em caso de utilização diversa.
Parágrafo únicoO cumprimento do encargo previsto no "caput" deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados a partir da assinatura da Escritura Pública de Doação, sob pena de reversão, sem indenização por quaisquer benfeitorias.
Art. 3.
Como contrapartida à doação, o Município de Viamão deverá:
Ipromover a geração de empregos visando ao desenvolvimento econômico local e regional;
IIinvestir em infraestrutura na área doada, abrangendo melhorias em vias públicas, saneamento básico, fornecimento de energia, telecomunicações e demais serviços essenciais, priorizando a utilização de energias renováveis e soluções tecnológicas avançadas;
IIIassegurar a preservação e conservação dos ativos ambientais da área, em conformidade com a legislação aplicável, adotando práticas ambientalmente sustentáveis, incluindo a gestão adequada de resíduos e a mitigação dos impactos ambientais;
IVapoiar programas de capacitação e formação profissional destinados à qualificação da mão de obra local, garantindo a preparação dos residentes para ocupação dos empregos gerados pelo Centro Logístico, Empresarial e Tecnológico - Águas Belas;
Vincentivar a celebração de parcerias com instituições de pesquisa e desenvolvimento, com o intuito de fomentar a inovação tecnológica e o avanço científico na região; e
VIconceder os incentivos fiscais e demais estímulos econômicos previstos na Lei Municipal nº 5.192/2022 - Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico, visando a estimular investimentos, geração de empregos e o crescimento econômico sustentável.
Art. 4.
O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 5.
O donatário deverá arcar com todas as despesas, custas e emolumentos devidos aos tabelionatos, ofícios imobiliários, impostos de transmissão e demais encargos inerentes à doação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.

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