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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16359, de 9 de outubro de 2025

Nº 16.359/2025

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. a criar o Banrisul Instituto Cultural e Social, sob forma de associação civil sem fins lucrativos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. autorizado a criar o Banrisul Instituto Cultural e Social, sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, de acordo com a legislação vigente e demais normativos aplicáveis.
Parágrafo únicoO Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. será o Instituidor, e suas controladas, as mantenedoras fundadoras do Instituto.
Art. 2.
O Estatuto Social do Instituto deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração do Instituidor.
Art. 3.
O patrimônio do Instituto será integralizado por bens dotados pelo Instituidor, pelas mantenedoras e pelos patrocinadores, por doações, legados e contribuições dos associados, bem como por outras receitas.
Art. 4.
A administração estatutária do Instituto será integrada:
Ipelo Conselho de Administração, com número variável de membros não remunerados, conforme for definido pelo Instituidor;
IIpela Diretoria, composta por um presidente, não remunerado, e por número variável de diretores remunerados, conforme for definido pelo Instituidor.
§ 1ºO Presidente deverá ser oriundo da diretoria do Instituidor ou da diretoria das mantenedoras fundadoras.
§ 2ºO Diretor Administrativo e Financeiro deverá ser oriundo do quadro de empregados do Instituidor.
Art. 5.
O Instituto terá um Conselho Fiscal composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, remunerados conforme a legislação aplicável e indicados dentre os membros do Conselho Fiscal do Instituidor ou dos Conselhos Fiscais das mantenedoras fundadoras.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de outubro de 2025.

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