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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16351, de 24 de setembro de 2025

Nº 16.351/2025

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a instalação de fraldários e sanitários familiares em estabelecimentos públicos e privados com grande circulação de pessoas no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Os estabelecimentos públicos e privados localizados no Estado do Rio Grande do Sul com circulação, concentração e permanência de grande número de pessoas poderão instalar fraldários e sanitários familiares em seus espaços.
Art. 2.
Os fraldários deverão ser instalados em locais reservados, próximos aos sanitários, e serão de livre acesso aos usuários de ambos os sexos.
Parágrafo únicoQuando não houver local reservado, o fraldário deverá ser instalado dentro dos banheiros feminino e masculino.
Art. 3.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de setembro de 2025.

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