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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16317, de 15 de julho de 2025

Nº 16.317/2025

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementado no Estado do Rio Grande do Sul, com base na Lei Federal nº 13.819, de 26 de abril de 2019, como estratégia permanente do poder público para a prevenção desses eventos e para o tratamento dos condicionantes a eles associados.
Parágrafo únicoO Programa Estadual de Prevenção da Automutilação e do Suicídio será implementado em cooperação com entidades federais e estaduais, com a participação da sociedade civil e de instituições privadas.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa Estadual de Prevenção da Automutilação e do Suicídio a ser implementado no Rio Grande do Sul, com base na Lei Federal nº 13.819, de 26 de abril de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
São objetivos do Programa Estadual de Prevenção da Automutilação e do Suicídio:
Ipromover a saúde mental;
IIprevenir a violência autoprovocada;
IIIpesquisar e controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental;
IVgarantir o acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente daquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio;
Vabordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas de suicídio e garantir-lhes assistência psicossocial;
VIinformar, conforme orientações da Organização Mundial da Saúde - OMS, e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública passíveis de prevenção e tratamento;
VIIpromover a articulação intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, comunicação, polícia, entre outras;
VIIIpromover a notificação de eventos, o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados para subsidiar a formulação de políticas e tomadas de decisão;
IXpromover a educação permanente de gestores e de profissionais de saúde, segurança em todos os níveis de atenção quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas, especialmente, durante os meses Janeiro Branco e Setembro Amarelo, em consonância com campanhas locais e nacionais já instituídas.
Art. 3.
O poder público poderá manter e divulgar serviço telefônico para recebimento de ligações, destinado ao atendimento especializado, gratuito e sigiloso de pessoas em sofrimento psíquico.
Parágrafo únicoPoderão ser adotadas outras formas de comunicação, além da prevista no "caput" deste artigo, que facilitem o contato, observados os meios mais utilizados pela população, como redes sociais e grupos presenciais.
Art. 4.
O poder público poderá celebrar parcerias com empresas provedoras de conteúdo digital, de mecanismos de pesquisa da internet, gerenciadoras de mídias sociais, entre outras, para a divulgação dos serviços de atendimento a pessoas em sofrimento psíquico.
Art. 5.
Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação compulsória pelos:
Iestabelecimentos de saúde, públicos e privados, às autoridades sanitárias;
IIestabelecimentos de ensino, públicos e privados, ao Conselho Tutelar.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada:
Io suicídio consumado;
IIa tentativa de suicídio;
IIIo ato de automutilação, com ou sem ideação suicida.
§ 2ºNos casos que envolverem criança ou adolescente, o Conselho Tutelar deverá receber a notificação de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, nos termos de regulamento.
§ 3ºA notificação compulsória prevista no "caput" deste artigo tem caráter sigiloso, e as autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo.
§ 4ºOs estabelecimentos de saúde públicos e privados previstos, mencionados no inciso I do "caput" deste artigo, poderão informar e treinar os profissionais que atendem pacientes em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.
§ 5ºOs estabelecimentos de ensino públicos e privados, de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, poderão informar e treinar os profissionais que trabalham em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.

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§ 6ºO regulamento poderá disciplinar a forma de comunicação entre o Conselho Tutelar e a autoridade sanitária, de forma a integrar suas ações nessa área.
Art. 6.
Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista nesta Lei o disposto na Lei Federal nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.
Art. 7.
Nos casos que envolverem investigação de suspeita de suicídio, a autoridade competente poderá comunicar à autoridade sanitária a conclusão do inquérito policial que apurou as circunstâncias da morte.
Art. 8.
Empresas públicas e privadas, bem como sindicatos, poderão ser orientados a buscar treinamento específico para profissionais de recursos humanos, a fim de melhor acolher e encaminhar trabalhadores em sofrimento psíquico.
Parágrafo únicoAs entidades de que trata o "caput" deste artigo poderão ser incentivadas a promover divulgação de serviços de atendimento a pessoas em sofrimento psíquico e atividades que visem a estimular o cuidado com a saúde mental, reduzindo o estresse e prevenindo doenças como ansiedade e depressão.
Art. 9.
Empresas públicas e privadas, sob orientação do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, poderão ser incentivadas a contribuir para a reinserção social de pessoas em fase final de tratamento de doença psíquica, recebendo, nos casos confirmados, o selo Empresa Colaboradora da Saúde Mental.
Art. 10.
Produtores culturais e entidades promotoras de eventos, a partir de cadastro disponibilizado pelo CAPS ou conforme orientação deste, poderão ser incentivados a oferecer descontos em ingressos para atividades artísticas e esportivas aos pacientes em tratamento de doenças psíquicas, recebendo, nos casos confirmados, o selo Evento Colaborador da Saúde Mental.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 2025.

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