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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16306, de 31 de maio de 2025

Nº 16.306/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Semana de Prevenção da Gravidez na Adolescência e altera a Lei nº 15.950, de 9 de janeiro de 2023, que consolida a legislação estadual relativa a eventos e datas estaduais, instituindo o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica instituída a Semana de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser comemorada anualmente na segunda semana de abril, e incluída no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Rio Grande do Sul, no Anexo Único da Lei nº 15.950, de 9 de janeiro de 2023, com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL

ITABELAS DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ANUAIS

COM DATAS DETERMINADAS DIVIDIDAS POR MESES

.................................

MÊS DE ABRIL

REGIÃO, DATA ou EVENTO ou MUNICÍPIO ou ESPECIFICAÇÕES PERÍODO DATA COMEMORATIVA LOCALIDADE ... ... ... ...

Durante a Semana de Prevenção da Gravidez na Adolescência, poderão ser promovidas ações que visem a ampliar o conhecimento e a sensibilização sobre a prevenção de gravidez na adolescência, segunda semana Semana de Prevenção da Gravidez na tais como palestras, seminários e do mês Adolescência atividades lúdicas, dentre outras. As ações devem promover especialmente: atividades de caráter preventivo e educativo, desenvolvidas de forma conjunta e integrada pelos órgãos e entidades da administração pública

estadual, responsáveis pela execução das políticas setoriais nas áreas da criança e do adolescente, da juventude, da saúde, da educação, da justiça, dos direitos humanos, da mulher, da igualdade étnica e racial, da comunicação, do trabalho, da assistência social, da cultura, do turismo, do esporte e do lazer;

IIa visibilidade às políticas públicas estabelecidas para ampliar o acesso universal de adolescentes de ambos os sexos aos serviços de saúde sexual e reprodutiva, incluindo o planejamento familiar, a informação e a educação, bem como a integração da saúde reprodutiva em estratégias e em programas estaduais, ampliando e fortalecendo a atenção a este tema;
IIIa disseminação de informações que contribuam para a redução da gravidez precoce no Estado; e
IVa continuidade das ações de prevenção da gravidez na adolescência por intermédio das políticas públicas instituídas no Estado. Poderão participar das ações:
Iórgãos e entidades da administração pública estadual;
IIórgãos e entidades de outras esferas da administração pública, de outros Poderes e órgãos autônomos; e
IIIentidades da sociedade civil que se articulem com a política de Estado. ... ... ... ...

..........................................".

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de maio de 2025.

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