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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16301, de 27 de maio de 2025

Nº 16.301/2025

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica instituída a Política Pública de Conscientização sobre a Proteção e Combate ao Papilomavírus Humano - HPV, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, que se regerá nos termos desta Lei e com os seguintes eixos de atuação:
Iconscientização: consiste em um conjunto de atividades que visam a informar sobre a infecção e os malefícios do HPV;
IIimunização: entende-se como procedimento pelo qual um indivíduo adquire imunidade sobre um agente infeccioso;
IIIdiagnóstico: conceitua-se como procedimento científico para a identificação de uma patologia baseada no quadro clínico do paciente; e
IVtratamento: trata-se da adoção de medidas ou procedimentos que possibilitem a cura da doença ou, na sua impossibilidade, a atenuação dos sintomas.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Política Estadual de Proteção e Combate ao Vírus Papilomavírus Humano - HPV.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO II

DA CONSCIENTIZAÇÃO

Art. 2.
A Política instituída por esta Lei tem como objetivo a plena conscientização acerca da infecção do HPV, a fim de promover e fomentar ações de enfrentamento da infecção, possibilitando a identificação primária de sinais e sintomas da doença, bem como a proteção e o tratamento precoce, pelos seguintes meios:
Idesenvolvimento de programas, ações, debates e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e instituições de pesquisa, que visem ao desenvolvimento de políticas públicas para desmistificar a questão e o combate ao preconceito;
IIincentivo a palestras e cursos, na forma presencial ou no ensino à distância - EaD, sobre a prevenção do HPV;
IIIestímulo e fomento a pesquisas direcionadas a prevenção, combate e enfrentamento do HPV e estabelecimento de critérios para formação de indicadores com o objetivo de aperfeiçoar as ações governamentais;
IVampliação do acesso à informação para a população sobre os serviços públicos de prevenção, enfrentamento e combate ao HPV, em suas várias disciplinas, por meio da integração

dos entes públicos, privados e sociedade civil, bem como na participação da população nos debates, visando à criação de protocolos e métodos eficientes; e

Vmonitoramento de indicadores relacionados ao HPV e divulgação dos dados pelos órgãos competentes na rede mundial de computadores.

CAPÍTULO III

DA IMUNIZAÇÃO

Art. 3.
O Poder Público deverá garantir a vacinação do HPV como um dos principais meios para se adquirir a imunidade, conforme as normas e diretrizes do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo únicoPoderá ser criado o calendário estadual de vacinação do vírus HPV, que se iniciará, preferencialmente, em março de cada ano, mês que marca a conscientização internacional sobre a doença.
Art. 4.
A vacinação que trata o art. 3.º da presente Lei poderá ser realizada nas escolas do Estado do Rio Grande do Sul, durante o período letivo, por meio da disponibilização de agentes de saúde no local, que irão realizar a imunização dos alunos mediante o consentimento dos pais.

CAPÍTULO IV

DO DIAGNÓSTICO

Art. 5.
Para efeito da plena eficácia da Política instituída por esta Lei e outras ações decorrentes da sua aplicabilidade, poderá ser ofertado pela rede de saúde o teste de Papanicolau para mulheres de 25 (vinte e cinco) a 64 (sessenta e quatro) anos, que já tiveram relação sexual, com a finalidade de detectarem-se alterações causadas pelo HPV.
Parágrafo únicoNa eventual identificação do vírus em mulheres, poderá ser realizado exame de colposcopia pelo Sistema Único de Saúde, para acompanhamento e identificação do grau da doença.

CAPÍTULO V

DO TRATAMENTO

Art. 6.
É assegurado o atendimento individualizado para diagnosticar a infecção pelo vírus HPV na rede pública de saúde, por meio das seguintes ações:
Iampliar o acesso dos usuários à rede de atenção integral à saúde, segundo os níveis de prioridade e complexidade e os serviços tipificados pela rede de saúde quanto ao tratamento do HPV;
IIprover atenção de urgência e emergência em saúde, além de atendimento hospitalar específico, visando ao tratamento para o HPV; e
IIIpromover a orientação vacinal pré e pós-tratamento nos casos de homens e mulheres que desenvolveram doenças diretamente ligadas ao vírus HPV.

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Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de maio de 2025.

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