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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16298, de 22 de maio de 2025

Nº 16.298/2025

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Caxias do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Caxias do Sul uma fração de terreno com a superfície de 39,10 m² (trinta e nove metros quadrados e dez decímetros quadrados) constantes em um todo maior de área de 3.236,26 m², da matrícula 16.134, do Livro 2-RG, fl. 01, do Registro de Imóveis - 1.ª Zona - da Comarca de Caxias do Sul. A área total é constituída pelo lote n.º 05, do quarteirão n.º 128, setor 12, zona 44, com frente ao Norte, à rua Dr. Augusto Pestana, e, ao Leste com prolongamento oeste da Rua Feijó Júnior, no quarteirão formado pelas citadas ruas, mais Avenida Rio Branco e leito de Viação Férrea do Rio Grande do Sul, com área de 3.236,26 m², contido dentro das seguintes medidas e confrontações: ao Norte por 93,50 metros, com a rua Dr. Augusto Pestana, lado par; ao Sul por uma linha convexa de 112,30 metros com leito de Viação Férrea do Rio Grande do Sul - Rede Ferroviária Federal S/A; ao Leste por 19,60 metros com o prolongamento oeste da rua Feijó Júnior e, ao Oeste por 36,00 metros com a Firma Oliva & Cia Ltda.
Parágrafo únicoO imóvel descrito no "caput" está registrado sob o nº 16.134 do Livro 2 - RG do Registro de Imóveis da 1.ª Zona da Comarca de Caxias do Sul e se encontra cadastrado no Departamento de Administração do Patrimônio Imobiliário do Estado, vinculado à Secretaria Estadual de Planejamento, Governança e Gestão, sob o nº 812.
Art. 2.
A doação do imóvel descrito no art. 1.º destina-se à construção, implantação e manutenção de ciclovia, bem como à execução, pelo Município, das obras consistentes em criação de refúgio de embarque e desembarque para o transporte escolar, mudança do acesso e instalação de nova sinalização de trânsito para atender à Escola Estadual de Ensino Médio Coronel José Pena de Moraes, situada no Município de Caxias do Sul.
Parágrafo únicoO imóvel reverterá ao patrimônio do Estado em caso de destinação diversa da prevista no "caput".
Art. 3.
O Município donatário é o único responsável pela execução e custeio das benfeitorias e obras realizadas, bem como pelos processos de licenciamento, em especial o ambiental, incidentes sobre a área em que realizadas as intervenções.
Art. 4.
O Município é o responsável pela elaboração do material técnico topográfico necessário ao desmembramento da área doada e do remanescente do Estado, devendo apresentar

planta, memoriais e Anotação de Responsabilidade Técnica, por ocasião da lavratura da escritura pública de doação.

Art. 5.
O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 6.
As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do Município donatário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de maio de 2025.

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