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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16289, de 9 de maio de 2025

Nº 16.289/2025

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o vinho e o espumante como produtos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Ficam instituídos o vinho e o espumante como produtos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2.
O Estado e a Assembleia Legislativa, em conjunto com as entidades representativas dos setores, poderão apoiar e desenvolver atividades como palestras, seminários, encontros, eventos, feiras, dentre outros, com a finalidade de fortalecer as cadeias produtivas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de maio de 2025.

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