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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16271, de 17 de março de 2025

Nº 16.271/2025

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Proíbe as instituições financeiras de celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza, com aposentados e pensionistas, por ligação telefônica, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Ficam proibidas as instituições financeiras, os correspondentes bancários e as sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Estado do Rio Grande do Sul, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, de realizar atividade tendente a assediar e/ou forçar aposentados e pensionistas a celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza.
Art. 2.
Ficam proibidas as instituições financeiras, os correspondentes bancários e as sociedades de arrendamento mercantil, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, de celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza que não tenham sido expressamente solicitados pelos beneficiários a aposentados e pensionistas através de ligação telefônica.
§ 1ºExcetua-se da vedação contida no "caput" deste artigo a celebração de empréstimos de qualquer natureza com aposentados e pensionistas quando realizada por meio de contrato firmado e assinado com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e cadastro de pessoa fisica - CPF, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da contratação.
§ 2ºQuando atendidas as condições do "caput" e § 1º, ambos deste artigo, e antes da celebração de contrato de empréstimo por canal não presencial, é obrigação da contratada disponibilizar diretamente ao eventual futuro contratante o contrato por meio digital ou meio fisico, de forma a possibilitar o correto acompanhamento dos termos do contrato pelo contratante.
Art. 3.
As instituições financeiras, os correspondentes bancários e as sociedades de arrendamento mercantil poderão disponibilizar canal gratuito telefônico para que aposentados e pensionistas solicitem a contratação de empréstimos de qualquer natureza, ocasião em que deverão ser previamente esclarecidos sobre todas as condições de contratação a ser realizada nos moldes dos §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei.
Art. 4.
Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, ficam obrigadas a instituição financeira e a sociedade de arrendamento mercantil ao pagamento de multa de 1.000 UPF/RS (mil vezes a Unidade Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul), sem prejuízo de também serem consideradas outras práticas qualificadas como abusivas pelos órgãos de defesa do consumidor.
Parágrafo únicoNo caso de reincidências, a multa será sempre dobrada, até o limite de 10.000 UPF/RS (dez mil vezes a Unidade Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul).
Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de março de 2025.

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