Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16267, de 9 de janeiro de 2025

Nº 16.267/2025

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Declara a Aviação Agrícola como de relevante interesse social, público e econômico no Estado do Rio Grande do Sul - Lei Telmo Fabrício Dutra - e dá outras providências.

Deputado Adolfo Brito, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no

7

Art. 1.
Esta Lei, denominada Lei Telmo Fabrício Dutra, declara a Aviação Agrícola como atividade de relevante interesse social, público e econômico no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2.
As atividades de aviação agrícola são fundamentais para a garantia da eficiência produtiva, abastecimento, segurança alimentar e proteção ambiental, compreendendo:
Isemeadura;
IIemprego de fertilizantes;
IIIemprego de defensivos;
IVpovoamento e repovoamento de águas;
Vcontrole e combate a pragas e doenças;
VIcombate a incêndios em todos os tipos de vegetação;
VIIoutros empregos que vierem a ser aconselhados.
Art. 3.
O exercício e emprego da aviação agrícola é livre, autorizado e garantido em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, observadas as normas legais e regulatórias pertinentes.
Art. 4.
A administração pública poderá celebrar convênios, acordos de cooperação técnica e institucional com entidades de representação profissional, associativas, sindical e organismos não governamentais, nacionais e internacionais, ligados ao setor da aviação agrícola, visando à pesquisa, à inovação e ao desenvolvimento das atividades elencadas no art. 2.º desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 9 de janeiro de 2025.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.