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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16262, de 25 de dezembro de 2024

Nº 16.262/2024

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o registro do número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o estabelecimento responsável pela comercialização de bicicleta obrigado a registrar, quando houver, o número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator à advertência e, em caso de reincidência, à multa prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de dezembro de 2024.

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