Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16262, de 25 de dezembro de 2024
Nº 16.262/2024
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre o registro do número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
Fica o estabelecimento responsável pela comercialização de bicicleta obrigado a registrar, quando houver, o número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator à advertência e, em caso de reincidência, à multa prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de dezembro de 2024.