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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16256, de 25 de dezembro de 2024

Nº 16.256/2024

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Art. 1.
Fica instituído o Polo Aerodesportivo Gaúcho - PAG - com o objetivo de promover e de incentivar o desenvolvimento do aerodesporto no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1ºPara efeitos desta Lei, considera-se aerodesporto a atividade aeronáutica tripulada ou controlada remotamente, que vise à competição, à exibição ou ao treinamento, bem como às atividades lúdicas, culturais, turísticas e de aventura, dentre elas:
Ivoo livre (asa delta e parapente);
IIbalonismo;
IIIparaquedismo;
IVvoo em planador;
Vaeromodelismo;
VI"trike" e paramotor.
§ 2ºAs atividades citadas no
§ 1ºº deste artigo deverão estar em conformidade com as normas regulamentares emitidas pelas autoridades de aviação civil e aeronáutica.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Polo Aerodesportivo Gaúcho - PAG - distribuído em quatro complexos regionais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O PAG será formado pelos seguintes complexos aerodesportivos:
IComplexo Aerodesportivo Metropolitano: composto pelas regiões Metropolitana e Litoral, que abrangerá o território dos Municípios de Igrejinha, Sapiranga, Rolante, Osório, Santo Antônio da Patrulha, Torres, Glorinha, Novo Hamburgo, Porto Alegre, Canoas, Montenegro, Alvorada, Viamão e Portão;
IIComplexo Aerodesportivo Serrano: composto pela região da Serra e Vale dos Vinhedos, que abrangerá o território dos Municípios de Nova Petrópolis, Feliz, São Vendelino, Caxias do Sul, Bento Gonçalves, Garibaldi e Veranópolis;
IIIComplexo Aerodesportivo Central: composto pela Região Central e Produção, que abrangerá o território dos Municípios de Roca Sales, Encantado, Agudo, Santa Maria, São Gabriel, Viadutos, Caçapava do Sul, Passo Fundo, Carazinho e Erechim;
IVComplexo Aerodesportivo da Campanha: composto pela região da Fronteira, Missões e Campanha, que abrangerá o território dos Municípios de Canguçu, Santo Cristo, Constantina, Uruguaiana, São Luiz Gonzaga, Ijuí, Santo Ângelo, Cerro Largo e Palmeira das Missões.
Art. 3.
As ações implementadas nos termos desta Lei observarão:
Ios seguintes princípios:
a)desenvolvimento regional;
b)participação e protagonismo social;
c)preservação ambiental com inclusão social;
d)segurança no uso compartilhado do espaço aéreo;
IIas seguintes diretrizes:
a)valorização do sistema confederativo aerodesportivo por meio do fortalecimento das entidades de organização da sociedade civil;
b)estímulo à formalização de associações e federações aerodesportivas;
c)cooperação para a ampliação dos espaços destinados à prática aerodesportiva;
d)transversalidade, articulação e integração das políticas públicas estaduais voltadas ao desporto, ao turismo, ao lazer e à infraestrutura;
e)estímulo à prática do desporto aéreo por meio da divulgação dos locais de prática e da promoção de suas entidades de organização e formação;
f)reconhecimento da importância do aerodesporto como forma de ingresso e de capacitação de novos profissionais de aviação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de dezembro de 2024.

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