Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16238, de 25 de dezembro de 2024
Nº 16.238/2024
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre a validade de laudo médico que atesta o Diabetes Mellitus tipo 1-DM1.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
O laudo médico que atesta o Diabetes Mellitus tipo 1 - DM1 passa a ter validade por prazo indeterminado no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo únicoO paciente portador de Diabetes Mellitus tipo 1 - DM1 poderá utilizar o laudo, de que trata o "caput" deste artigo, por tempo indeterminado, sem a obrigatoriedade de retornar ao profissional de saúde para emitir novo laudo quando precisar fazer uso do mesmo.
Art. 2.
O laudo médico de que trata esta Lei será válido para todos os serviços públicos, benefícios e tratamentos médicos de caráter contínuo que exijam comprovação da doença para concessão.
Art. 3.
O laudo poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada de seu original, observado o disposto na Lei Federal n.º 13.726, de 8 de outubro de 2018.
Parágrafo únicoO paciente deverá apresentar, junto ao laudo, documento de identificação original.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de dezembro de 2024.