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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16237, de 25 de dezembro de 2024

Nº 16.237/2024

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a garantia de exames genéticos e procedimentos de saúde para mulheres de alto risco de câncer de mama e ovário no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
As unidades públicas ou conveniadas integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS - no Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a realizar, de forma gratuita, exames genéticos para pesquisa de mutação em genes relacionados a câncer de mama e ovário, para mulheres consideradas de alto risco para o desenvolvimento dessas doenças.
Parágrafo únicoOs critérios para a definição do conceito de mulher com alto risco de desenvolvimento de câncer de mama e ovário serão estabelecidos em regulamento, considerando fatores médicos e genéticos.
Art. 2.
Será garantido o acesso aos seguintes procedimentos de saúde, pelo SUS do Estado do Rio Grande do Sul, para as mulheres que apresentarem mutação em genes relacionados ao câncer de mama, nos termos do art. 1º:
Irealização de exame de ressonância magnética para rastreamento do câncer de mama;
IIpossibilidade de realização de cirurgia de mastectomia profilática, acompanhada de cirurgia plástica reconstrutiva, conforme regulamentado pela legislação vigente.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de dezembro de 2024.

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