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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16230, de 16 de dezembro de 2024

Nº 16.230/2024

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargos, à empresa Aeromot S/A os seguintes imóveis, localizados no Município de Guaíba:
Io imóvel matriculado sob o nº 36189 do Registro de Imóveis da Comarca de Guaíba, com área de 286.864,63 m², cadastrado no Departamento de Administração do Patrimônio Imobiliário da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão sob o GPE nº 16831;
IIo imóvel matriculado sob o nº 60.255 do Registro de Imóveis da Comarca de Guaíba, com área de 500.000 m², cadastrado no Departamento de Administração do Patrimônio Imobiliário da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão sob o GPE nº 38126;
IIIa fração ideal de 4.607.120,12 m², parte do todo maior do imóvel matriculado sob o nº 70.838 do Registro de Imóveis da Comarca de Guaíba, com área total de 5.295.668,23 m², cadastrado no Departamento de Administração do Patrimônio Imobiliário da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão sob o GPE nº 38127.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargos, imóveis à empresa Aeromot S/A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Os imóveis descritos no art. 1º destinam-se à implantação do projeto AeroCentro Integrado de Tecnologia e Inovação - AeroCITI, no Município de Guaíba.
Parágrafo únicoO AeroCITI será um complexo industrial aeronáutico que contemplará:
Iuma fábrica de aeronaves;
II"hub" de inovação;
IIIcentro logístico;
IVpista de pouso; e
Váreas industriais, com foco em automação e descarbonização.
Art. 3.
Como forma de encargo, a donatária deverá:
Iconverter a pista de pouso privado em pista para uso público, com resistência adequada para suportar pousos e decolagens de aeronaves comerciais de grande porte, de forma a poder ser utilizada como "backup" ou alternativa em caso de indisponibilidade do Aeroporto Salgado Filho;
IIconstruir uma fábrica de aeronaves, com início das obras no ano de 2025;
IIImanter o projeto no Estado do Rio Grande do Sul;
IVinvestir R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) na primeira fase de implantação do projeto;
Vgarantir a geração de no mínimo 500 (quinhentos) empregos diretos e indiretos ainda na primeira fase de implantação do projeto.
Art. 4.
Caberá à Secretaria de Estado responsável pela política de desenvolvimento econômico a indicação de demais prazos para o cumprimento dos encargos, bem como realizar a fiscalização a respeito do cumprimento dos encargos, prazos e finalidade da doação.
Parágrafo únicoOs prazos para o cumprimento dos encargos e contrapartidas deverão constar na escritura pública definitiva de doação.
Art. 5.
Havendo destinação diversa da finalidade prevista no art. 2º desta Lei e/ou descumprimento parcial ou total dos encargos e obrigações estabelecidos nesta Lei ou em instrumento específico decorrente do ato autorizativo da doação, os imóveis reverterão ao patrimônio do Estado, sendo incorporadas aos imóveis todas as benfeitorias e acessões executadas até o tempo da reversão, dispensada a necessidade de indenização pelo doador, inclusive quanto ao fornecimento de bens e serviços decorrentes das contrapartidas efetivadas pela donatária.
§ 1ºDeixam de ser gravadas nos imóveis doados as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade, desde que mantido o atendimento da finalidade da doação, por se tratar de empreendimento estratégico para o desenvolvimento econômico e social do Estado.
§ 2ºCaso a donatária necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e as demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador, conforme previsto no art. 76, § 7º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 6.
As despesas com a escrituração e o registro da doação correrão por conta da donatária.
§ 1ºA donatária deverá providenciar a escritura pública de doação no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, ressalvados eventuais impedimentos legais que possam suspender esse prazo.
§ 2ºA donatária tem o prazo de 30 (trinta) dias, após a assinatura da escritura, para proceder com o registro no ofício imobiliário competente, e 30 (trinta) dias, após a sua realização, para informar ao doador acerca do registro da doação efetuada.
§ 3ºA donatária é responsável por todas as custas e emolumentos devidos aos tabelionatos e ofícios imobiliários, bem como pelos impostos de transmissão e demais encargos inerentes a esta doação.
§ 4ºA donatária deverá apresentar todas as certidões negativas de débitos perante o fisco estadual, não podendo estas ser dispensadas por ocasião da escrituração da presente doação.
§ 5ºTambém caberá à donatária a elaboração de peças técnicas e os atos de escrituração necessários ao desmembramento do imóvel matriculado sob o nº 70.838, conforme art. 1º, inciso III, desta Lei, com o devido acompanhamento e aprovação da Secretaria de Estado responsável pela política de desenvolvimento econômico da fração e os respectivos limites remanescentes.

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Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2024.

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