Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16217, de 16 de dezembro de 2024

Nº 16.217/2024

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação da origem do leite e derivados no rótulo utilizado pelas indústrias do ramo de lacticínios, quando o leite e derivados utilizados na produção forem de origem estrangeira, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
As indústrias do ramo alimentício de lacticínios do Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a indicarem no rótulo de seus produtos o país de origem do leite e derivados, caso esse não seja produzido no Brasil.
§ 1ºAo que se refere esta Lei, consideram-se indústrias do ramo alimentício de lacticínios as empresas produtoras de lacticínios e de produtos derivados do leite.
§ 2ºA obrigatoriedade de informação do rótulo terá como objetivo a defesa e preservação do consumidor, de modo que não deixe dúvidas a este, devendo constar de forma expressa que "ESTE PRODUTO UTILIZA LEITE IMPORTADO".
Art. 2.
O rótulo dos alimentos destinados ao consumo humano, oferecidos em embalagem de consumo final, que contenham leite advindo de outro país, deverão informar ao consumidor o país de origem do produto a ser consumido.
Art. 3.
As indústrias infratoras ficam sujeitas às seguintes penalidades administrativas:
Iadvertência, na primeira ocorrência;
IImulta, em caso de reincidência;
IIIsuspensão temporária da atividade, a partir da terceira reincidência.
§ 1ºAs penalidades previstas neste artigo só serão aplicadas após regular procedimento administrativo, garantindo a ampla defesa e o contraditório.
§ 2ºAs multas aplicadas devem ser destinadas à Secretaria de Estado da Agricultura ou à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, a fim de fomentar a cadeia produtiva, com assistência técnica da EMATER.
Art. 4.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2024.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.