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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16216, de 16 de dezembro de 2024

Nº 16.216/2024

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Obriga os hipermercados, supermercados, mercados e estabelecimentos congêneres a disponibilizar caixa preferencial aos consumidores que utilizarem sacolas retornáveis, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Os hipermercados, supermercados, mercados e estabelecimentos congêneres, que possuam mais de 10 (dez) caixas, ficam obrigados a disponibilizar 10% (dez por cento) de caixas preferenciais e identificados aos consumidores que utilizam sacolas retornáveis, para o acondicionamento e transporte das mercadorias adquiridas.
§ 1ºConsidera-se sacola retornável aquela confeccionada em material durável e destinada à reutilização continuada, confeccionada com a utilização de material resistente, suficiente para suportar o peso médio dos produtos transportados, possibilitando, ainda, a reutilização, sem necessariamente ser descartada.
§ 2ºPara efeitos desta Lei, não poderá ser prejudicado o atendimento às pessoas com deficiência, às pessoas com transtorno do espectro autista, às pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com criança de colo, aos obesos, às pessoas com mobilidade reduzida e aos doadores de sangue, devidamente acompanhados da Carteira do Doador.
Art. 2.
Os estabelecimentos que descumprirem esta Lei estarão sujeitos à autuação e às seguintes penalidades:
Iadvertência escrita, quando da primeira autuação;
IImulta no valor de 100 (cem) UPF-RS, na primeira reincidência após advertência escrita.
Parágrafo únicoA multa prevista no inciso II do "caput" será aplicada em dobro a cada reincidência.
Art. 3.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2024.

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