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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16206, de 16 de dezembro de 2024

Nº 16.206/2024

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o auxílio entre municípios do Estado do Rio Grande do Sul afetados por catástrofes naturais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte.

Art. 1.
Os municípios do Estado do Rio Grande do Sul poderão oferecer auxílio a outros municípios afetados por catástrofes naturais, independentemente de decretação de estado de calamidade ou situação de emergência.
§ 1ºO auxílio a que se refere o "caput" dar-se-á por meio do oferecimento de equipamentos, maquinários, veículos e pessoal, visando ao restabelecimento dos serviços essenciais, desde que não comprometa a capacidade de atendimento dos serviços públicos do município cedente.
§ 2ºO auxílio a que se refere o "caput" somente poderá ser realizado entre municípios pertencentes à mesma microrregião, de acordo com a constituição das atuais associações de municípios do Rio Grande do Sul.
§ 3ºCaso todos os municípios de uma mesma microrregião tiverem sido afetados por catástrofe natural e estiverem com sua capacidade de reação ao evento comprometida, será permitido o auxílio de que trata o "caput" proveniente de município constituinte de outra microrregião.
Art. 2.
O auxílio previsto nesta Lei será formalizado por meio de acordo entre os municípios envolvidos, com prazo de duração estabelecido e passível de renovação, devidamente proposto pelos respectivos chefes do Poder Executivo e autorizado pelas respectivas Câmaras de Vereadores.
Parágrafo únicoO município afetado por catástrofe natural poderá receber o auxílio de que trata esta Lei proveniente de mais de um município, devendo firmar acordo específico com cada um.
Art. 3.
Os equipamentos, maquinários e veículos cedidos por um município ao outro deverão ser utilizados exclusivamente para as atividades relacionadas à recuperação de estruturas e serviços atingidos pela catástrofe natural, conforme estabelecido em acordo.
Art. 4.
O município beneficiado com o auxílio de que trata esta Lei é responsável pela conservação e pela devolução dos equipamentos, maquinários e veículos recebidos assim que as atividades de recuperação de estruturas e serviços forem concluídas ou em prazo acordado entre as partes.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2024.

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