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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16191, de 14 de novembro de 2024

Nº 16.191/2024

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5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Cruz Missioneira como símbolo oficial das Missões Jesuíticas Guaranis no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica instituída a Cruz Missioneira como símbolo oficial das Missões Jesuíticas Guaranis no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2.
Todas as referências e utilizações da Cruz Missioneira relacionadas às Missões Jesuíticas Guaranis no Estado do Rio Grande do Sul deverão observar a forma e proporcionalidade das medidas referidas na figura inserida no anexo, independentemente do tamanho que for construída.
Parágrafo únicoDeverão ser consideradas as seguintes especificações:
Ias seis extremidades deverão ser do mesmo tamanho e formato;
IIserá tolerada diferença de até 3% (três por cento) nas proporcionalidades da Cruz Missioneira.
Art. 3.
A utilização da Cruz Missioneira como símbolo oficial, a ser implantada em locais específicos, deverá ser acompanhada de texto explicativo que contemple a justificativa da relação do local onde a Cruz estiver instalada com a história das Missões Jesuíticas Guaranis.
Parágrafo únicoO texto explicativo deverá obrigatoriamente ser implementado através de placa explicativa junto ao local onde estiver instalada a Cruz, além de descrição em página na Internet ou outro meio definido e explicitado pelos empreendedores.
Art. 4.
A instituição da Cruz Missioneira como símbolo oficial das Missões Jesuíticas Guaranis no Estado do Rio Grande do Sul terá por objetivo:
Iinstitucionalizar o modelo da Cruz Missioneira relacionada às Missões Jesuíticas Guaranis;
IIpadronizar o formato e medidas referenciais oficiais da Cruz Missioneira;
IIIfortalecer o símbolo oficial das Missões Jesuíticas Guaranis como representativo de uma época de relevância histórica do Estado do Rio Grande do Sul;
IVfornecer subsídios formais para a construção de monumentos de forma padronizada da Cruz Missioneira, objetivando assegurar plena uniformidade na sua representação;
Vincentivar a utilização da Cruz Missioneira como fundamental e histórica referência oficial ao tema Missões Jesuíticas Guaranis no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de novembro de 2024.

ANEXO ÚNICO

2

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