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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16176, de 16 de setembro de 2024

Nº 16.176/2024

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Mês de agosto como Mês da Primeira Infância e altera a Lei nº 15.950, de 9 de janeiro de 2023, que consolida a legislação estadual relativa a eventos e datas estaduais, instituindo o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica instituído, no Estado do Rio Grande do Sul, o Mês da Primeira Infância, a ser comemorado anualmente no mês de agosto, para promoção de ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até 6 (seis) anos de idade e a suas famílias.
Art. 2.
Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Rio Grande do Sul, no Anexo Único da Lei nº 15.950, de 9 de janeiro de 2023, a seguinte data comemorativa:

"ANEXO ÚNICO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ITABELAS DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ANUAIS

COM DATAS DETERMINADAS DIVIDIDAS POR MESES .........................................

MÊS DE AGOSTO EVENTO ou REGIÃO, DATA ou DATA MUNICÍPIO ou ESPECIFICAÇÕES PERÍODO COMEMORATIVA LOCALIDADE ... ... ... ... mês de agosto Mês da Primeira Infância No Mês da Primeira Infância serão realizadas ações

integradas, nos âmbitos nacional, estadual, distrital e municipal, com o objetivo de promover: amplo conhecimento sobre o significado da primeira infância à família, à sociedade, aos órgãos do poder público, aos meios de comunicação social, aos setores empresarial e acadêmico, entre outros;

IIrespeito à especificidade do período da primeira infância, considerada a diversidade das infâncias brasileiras;
IIIoferta de atendimento integral e multiprofissional à criança na primeira infância e à sua família, especialmente nos primeiros 1.000 (mil) dias de vida, consideradas as áreas prioritárias previstas na Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016;
IVênfase nas ações de promoção de vínculos afetivos saudáveis, de nutrição, de imunização, do direito de brincar e de prevenção de acidentes e doenças na primeira infância;
Veducação continuada e valorização dos profissionais que atuam com crianças na primeira infância e com suas famílias;
VIdivulgação de investimentos e resultados de projetos e de programas destinados à promoção do desenvolvimento humano integral na primeira infância;
VIIdisseminação da importância do investimento na primeira infância, com vistas à promoção e ao desenvolvimento de políticas, de programas, de ações e de atividades para garantir prioridade e efetivação dos direitos ao público da primeira infância;
VIIIiniciativas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e da sociedade civil organizada para atenção à primeira infância. Durante o Mês da Primeira Infância, a Assembleia Legislativa deverá priorizar a discussão e a votação de proposições legislativas que, de forma direta ou indireta, beneficiem as crianças na primeira infância. ... ... ... ...

..........................................".

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de setembro de 2024.

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