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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16164, de 30 de julho de 2024

Nº 16.164/2024

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o fornecimento de protetor auricular para crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista - TEA - no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o fornecimento de protetor auricular para crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Parágrafo únicoPara os fins de aplicação da presente Lei, entende-se como criança com diagnóstico do TEA aquela definida na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, ou por lei que venha a substituí-la.
Art. 2.
As instituições de ensino público e privado do Estado poderão fornecer gratuitamente protetores auriculares às crianças diagnosticadas com o TEA, quando devidamente indicado por profissional médico competente.
§ 1ºO fornecimento dependerá da comprovação científica da eficácia para o caso específico.
§ 2ºA solicitação será feita por meio de representante legal da criança, na forma do regulamento.
§ 3ºPara os efeitos desta Lei, considera-se protetor auricular o fone antirruído indicado pelas autoridades de saúde para fins de redução dos incômodos sensoriais causados pela sensibilidade auditiva das pessoas diagnosticadas com o TEA.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de julho de 2024.

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