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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16156, de 18 de julho de 2024

Nº 16.156/2024

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Art. 1.
Fica obrigado o fornecedor de serviço prestado de forma contínua, mediante previsão contratual pactuada com o cliente, a informar sobre o lançamento de promoção que acarrete a oferta de benefícios que alterem o preço ou a qualidade do serviço contratado, facultando-lhe o direito de aderir à contratação pelo prazo de vigência da campanha.
§ 1ºServirá como prova da realização da comunicação referida no "caput" deste artigo a cópia do áudio de ligação telefônica, que registre a oferta ao consumidor preexistente, o comprovante de entrega de correspondência escrita ou eletrônica, via internet ou qualquer outro aplicativo de mensagens.
§ 2ºO consumidor preexistente que tiver ciência da promoção poderá contatar o fornecedor de serviços e aderir à oferta, somente durante o prazo de sua vigência, mesmo que não ocorra a comunicação nos moldes preconizados no § 1º deste artigo.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Obriga o fornecedor de serviço prestado de forma contínua a informar ao seu cliente preexistente sobre o lançamento de promoção que acarrete a oferta de benefícios que alterem o preço ou a qualidade do serviço contratado, facultando-lhe o direito de aderir à contratação pelo prazo de vigência da campanha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:
Iconcessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;
IIoperadoras de TV por assinatura;
IIIprovedores de internet;
IVoperadoras de planos de saúde;
Vserviço privado de educação;
VIacademias de ginástica, centros de condicionamento físico, clubes, centros esportivos e estabelecimentos similares; e
VIIoutros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.
Art. 3.
A extensão do benefício da promoção realizada pela prestadora de serviço a seu cliente preexistente fluirá a partir da data de adesão à contratação, ficando condicionada ao prazo de vigência da oferta.
Art. 4.
O descumprimento do previsto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor - CDC, cujo valor será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
§ 1ºAs sanções previstas "caput" deste artigo serão aplicadas mediante auto de infração do PROCON/RS, observado o regular procedimento administrativo.
§ 2ºPara fins do disposto no
§ 1ºº deste artigo, poderá o PROCON/RS celebrar convênios com os PROCONs municipais ou órgãos equivalentes.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de julho de 2024.

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