A assistência religiosa poderá ser ministrada às pessoas que se encontrarem de forma permanente ou transitória, nos seguintes locais, sem prejuízo de outros, não discriminados:Iinternados em hospitais da rede pública ou privada;
IIreclusos em estabelecimentos penitenciários, delegacias, quartéis ou estabelecimentos socioeducativos do Estado;
IIIquartéis;
IVabrigados em instituições de longa permanência para idosos, comunidades terapêuticas, albergues, orfanatos, Centro de Referência Especializado para a População em Situação de Rua - Centro Pop Rua;
Vfrequentadores de escolas municipais e estaduais, Unidades Básicas de Saúde - UBS, Unidades de Pronto Atendimento - UPAs, empresas públicas e privadas, capelas funerárias, instituições municipais e estaduais de coletividade, instituições não governamentais e governamentais e comunidades religiosas.
§ 1ºSomente poderá ser prestada a assistência religiosa, referida nesta Lei, mediante manifestação dos interessados, uma vez que nenhum assistido poderá ser obrigado a participar das atividades religiosas.
§ 2ºO capelão é classificado pelo Código Brasileiro de Ocupação - CBO - sob o nº 263105, podendo ser contratado no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/Ministério do Trabalho e Emprego, para prestação de assistência religiosa e percepção de soldo.