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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16154, de 18 de julho de 2024

Nº 16.154/2024

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Art. 1.
Ficam estabelecidas nesta Lei as normas referentes ao serviço de capelania e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares situadas no Estado do Rio Grande do Sul.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o serviço de capelania e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares situadas no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
É garantida a prestação de serviço de capelania para todas as crenças religiosas.
Parágrafo únicoO livre exercício da capelania fica sujeito às limitações impostas por esta Lei bem como pela legislação vigente.
Art. 3.
A assistência religiosa de que trata a presente Lei é constituída pelos serviços de capelania, prestados por capelães e/ou ministros de culto religioso.
Parágrafo únicoA atuação religiosa será prestada sem ônus para os cofres públicos.
Art. 4.
Constituem, dentre outros, serviços de capelania:
Itrabalho pastoral, para os que possuem a devida Ordenação;
IIaconselhamento;
IIIcultos e orações;
IVministério da Santa Comunhão;
Vministério da Palavra;
VIunção dos enfermos.
Art. 5.
A assistência religiosa poderá ser ministrada às pessoas que se encontrarem de forma permanente ou transitória, nos seguintes locais, sem prejuízo de outros, não discriminados:
Iinternados em hospitais da rede pública ou privada;
IIreclusos em estabelecimentos penitenciários, delegacias, quartéis ou estabelecimentos socioeducativos do Estado;
IIIquartéis;
IVabrigados em instituições de longa permanência para idosos, comunidades terapêuticas, albergues, orfanatos, Centro de Referência Especializado para a População em Situação de Rua - Centro Pop Rua;
Vfrequentadores de escolas municipais e estaduais, Unidades Básicas de Saúde - UBS, Unidades de Pronto Atendimento - UPAs, empresas públicas e privadas, capelas funerárias, instituições municipais e estaduais de coletividade, instituições não governamentais e governamentais e comunidades religiosas.
§ 1ºSomente poderá ser prestada a assistência religiosa, referida nesta Lei, mediante manifestação dos interessados, uma vez que nenhum assistido poderá ser obrigado a participar das atividades religiosas.
§ 2ºO capelão é classificado pelo Código Brasileiro de Ocupação - CBO - sob o nº 263105, podendo ser contratado no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/Ministério do Trabalho e Emprego, para prestação de assistência religiosa e percepção de soldo.
Art. 6.
O ingresso do capelão e/ou ministro de culto religioso e a prestação da assistência religiosa nos locais referidos no art. 5º desta Lei deverá respeitar as normas internas de cada entidade.
Art. 7.
O acesso às dependências dos estabelecimentos penitenciários fica condicionado à apresentação, pelo capelão e/ou ministro de culto religioso, de credencial específica, fornecida pelo Departamento Penitenciário do Rio Grande do Sul - DEPEN/RS.
Art. 8.
São requisitos indispensáveis para o credenciamento do capelão e/ou ministro de culto religioso:
Iser maior de 18 (dezoito) anos;
IIser pessoa de ilibada conduta eclesiástica, moral e profissional;
IIIapresentar termo de recomendação, idoneidade e responsabilidade, subscrito pelo órgão competente ou majoritário de representação da instituição credenciadora a que pertença o capacitado em formação de capelania.
§ 1ºA instituição credenciadora deverá ser legalmente instituída, obedecidos os requisitos e limites de atuação impostos pela legislação vigente.
§ 2ºO cartão de credenciamento conterá, além de identificação pessoal, foto recente do credenciado e sua validade, limitada a 2 (dois) anos.
§ 3ºA instituição credenciadora deverá manter cadastro e registro de identificação atualizados.
Art. 9.
Esta Lei deverá ser afixada, de forma visível, nos estabelecimentos referidos no

art. 5º, preferencialmente nas portarias.

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Art. 10.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Ficam revogadas as Leis nº 9.515, de 21 de janeiro de 1992, e nº 14.159, de 20 de dezembro de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de julho de 2024.

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