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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16151, de 18 de julho de 2024

Nº 16.151/2024

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Art. 1.
Fica criado o Programa Estadual de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, a navegação é definida como o procedimento de acompanhamento dos casos de suspeita ou de confirmação de câncer de mama, com abordagem individual dos pacientes e com o objetivo de prestar orientação e agilizar o diagnóstico e o tratamento.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Programa Estadual de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
São objetivos do Programa Estadual de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama:
Iviabilizar o diagnóstico do câncer de mama em prazo inferior ao determinado no § 3º do art. 2º da Lei Federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, e suas alterações;
IIgarantir que o início do tratamento em centro especializado ocorra em prazo igual ou inferior ao determinado no "caput" do art. 2º da Lei Federal nº 12.732/12, e suas alterações;
IIIcapacitar as equipes de saúde para prestação de ações integrais e resolutivas nas áreas de rastreamento, diagnóstico e tratamento do câncer de mama;
IVgarantir o acesso do paciente à orientação individual, suporte, informações educativas, ações de coordenação e cuidados, e outras medidas de assistência necessárias ao sucesso do tratamento;
Vreduzir custos dos recursos utilizados;
VIcoordenar assistência individualizada a cada pessoa com suspeita ou diagnóstico de câncer de mama.
Parágrafo únicoPara garantir o acesso do paciente à orientação individual e ao suporte previstos no inciso IV do "caput" deste artigo, a equipe de saúde deverá manter contato com o paciente por telefone e por e-mail, bem como garantir-lhe o direito de entrar em contato sempre que ele tiver necessidade de esclarecer suas dúvidas ao longo do tratamento.
Art. 3.
O Programa Estadual de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama constitui um modelo de prestação de serviços centrado no paciente, com foco no contínuo cuidado oncológico, e deverá oferecer:
Itreinamento dos profissionais de saúde ou orientação sobre a importância do planejamento e coordenação do cuidado do paciente desde o processo de diagnóstico até o início do tratamento nos serviços de oncologia;
IIprestação de apoio na jornada do paciente pelo sistema de saúde, com abordagem das questões clínicas e não clínicas, e fornecimento de informações completas sobre seus direitos;
IIIplanejamento adequado das necessidades do paciente, com identificação de barreiras nos processos de diagnóstico e de tratamento, bem como oferecimento de soluções para sua melhoria, de modo a facilitar a sua jornada.
Art. 4.
O Programa Estadual de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama deverá estar integrado à Política Estadual de Atenção Oncológica, com vistas à adequada orientação, tratamento, acompanhamento e monitoramento de pacientes diagnosticados com neoplasia maligna de mama.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de julho de 2024.

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