Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16149, de 18 de julho de 2024

Nº 16.149/2024

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a prioridade no atendimento às pessoas com diabetes em postos de saúde, clínicas, hospitais, laboratórios e outros locais similares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
As pessoas com diabetes terão atendimento prioritário em postos de saúde, clínicas, hospitais, laboratórios e outros locais similares localizados no Estado do Rio Grande do Sul quando da realização de exames que exijam jejum.
Parágrafo únicoPara receber o benefício instituído no "caput" deste artigo, a pessoa com diabetes deverá informar ao estabelecimento a sua condição no ato da marcação dos exames, bem como comprová-la, no momento do atendimento, mediante apresentação de laudo médico ou exame que ateste a patologia.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de julho de 2024.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.