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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16142, de 9 de julho de 2024

Nº 16.142/2024

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui normas protetivas ao consumidor associadas ao direito à informação e regulamenta o sistema de inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica assegurado ao consumidor o direito de ser informado previamente, por escrito, sobre a inscrição de dívida de sua responsabilidade em cadastro de inadimplentes no Estado do Rio Grande do Sul, mediante o envio de comunicação, por meio físico ou eletrônico, pelo órgão ou empresa mantenedora do referido cadastro.
§ 1ºA comunicação a que se refere o "caput" deste artigo deve indicar o nome ou razão social do credor, natureza da dívida, valor, data de vencimento e dados de contato.
§ 2ºAs empresas que mantêm cadastros de inadimplemento de consumidores deverão disponibilizar acesso gratuito, por meio físico ou eletrônico, para que o consumidor possa consultar os dados de inadimplência sobre ele inscritos.
§ 3ºTambém servirá como prova de realização da comunicação referida no "caput" deste artigo o comprovante de envio do comunicado.
Art. 2.
Os credores das dívidas levadas a inscrição nos cadastros de que trata esta Lei deverão manter canal direto de comunicação com o consumidor, indicado expressamente no aviso de inscrição, que possibilite a apresentação de sua contraprova ou de comprovação de pagamento por parte do consumidor, evitando a inscrição indevida.
Art. 3.
O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
Art. 4.
Os bancos de dados de proteção ao crédito deverão disponibilizar, em seus sítios de internet, manuais ou cartilhas de orientação financeira e prevenção ao superendividamento, mantendo em sua página principal "link" de acesso a esse conteúdo.
Art. 5.
O descumprimento do previsto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor -, cujo valor será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de julho de 2024.

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