Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16140, de 9 de julho de 2024

Nº 16.140/2024

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Estabelece a obrigatoriedade da adoção de medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco por restaurantes, bares, casas noturnas de entretenimento e demais estabelecimentos similares no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Os bares, restaurantes, casas noturnas de entretenimento e demais estabelecimentos similares localizados no Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigados a adotar medidas de auxílio às mulheres que se sintam em situação de risco em suas dependências.
Parágrafo únicoO auxílio disposto no "caput" deste artigo será prestado mediante a oferta de acompanhamento até um meio de transporte seguro, além de comunicação à autoridade policial, identificando, sempre que possível, o suspeito da transgressão ou ameaça.
Art. 2.
Os estabelecimentos indicados no "caput" do art. 1º deverão afixar cartazes informando sua disponibilidade em prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, descrevendo os meios para tal e o número de telefone para contato com o responsável pelo local.
Art. 3.
Os estabelecimentos referidos nesta Lei deverão treinar e capacitar os seus funcionários para aplicação das medidas previstas nesta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de julho de 2024.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.