Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16139, de 8 de julho de 2024
Nº 16.139/2024
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre sanções administrativas e restrições aplicadas aos ocupantes e invasores de propriedades rurais e urbanas, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Deputado Adolfo Brito, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no
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Art. 1.
Aos ocupantes e invasores de propriedades rurais e urbanas, enquadrados conforme o disposto nos arts. 150 e 161,
§ 1ºº, inciso II, do Código Penal, fica vedada a percepção de qualquer auxílio, benefício ou participação em programas sociais estaduais, bem como a nomeação para ocupação de cargo público de provimento efetivo, de cargo em comissão ou de agente político na Administração Pública Direta ou Indireta de quaisquer dos Poderes e Instituições Públicas do Estado do Rio Grande do Sul, ficando vedada, ainda, a contratação com o poder público estadual de forma direta ou indireta.
Parágrafo únicoAs vedações iniciam-se com a identificação, pelo poder público, do invasor ou ocupante de que trata o "caput" deste artigo, observado o contraditório e ampla defesa em processo administrativo.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 8 de julho de 2024.