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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16103, de 18 de março de 2024

Nº 16.103/2024

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a implantação de rampas de escape nas rodovias do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Havendo viabilidade técnica e financeira, as rodovias estaduais existentes, a serem construídas ou duplicadas, diretamente pelo Estado ou por meio de concessão, poderão possuir, preferencialmente, rampas de escape nos trechos com declives de longa extensão, que seguirão o disposto nas recomendações técnicas sobre o tema.
Art. 2.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de março de 2024.

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