Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16103, de 18 de março de 2024
Nº 16.103/2024
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre a implantação de rampas de escape nas rodovias do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
Havendo viabilidade técnica e financeira, as rodovias estaduais existentes, a serem construídas ou duplicadas, diretamente pelo Estado ou por meio de concessão, poderão possuir, preferencialmente, rampas de escape nos trechos com declives de longa extensão, que seguirão o disposto nas recomendações técnicas sobre o tema.
Art. 2.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de março de 2024.