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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16094, de 10 de janeiro de 2024

Nº 16.094/2024

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Política Estadual de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos, a ser implementada pelo Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2.
São objetivos da Política Estadual de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos:
Iinformar e conscientizar a população sobre a relevância da doação de órgãos e tecidos, contribuindo para a formação de consciência doadora na sociedade gaúcha;
IIcontribuir para o aumento no número de doadores e para o aumento da efetividade das doações no Estado;
IIIpromover a discussão, o esclarecimento científico e a desmistificação do tema;
IVauxiliar a Central de Transplantes do Rio Grande do Sul, para que atenda tempestivamente às necessidades de saúde da população;
Vpromover a formação continuada de gestores e de profissionais de saúde e da educação com relação ao tema.
Art. 3.
A Política Estadual de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos poderá contemplar, entre outras, as seguintes estratégias:
Irealização de campanhas de divulgação e conscientização;
IIdesenvolvimento de atividades, nos estabelecimentos de todos os níveis de ensino, voltadas para a disseminação de conteúdos que promovam a conscientização dos estudantes, evidenciando os fundamentos científicos, culturais, econômicos, políticos e sociais subjacentes ao tema;
IIIadoção, nos cursos técnicos de nível médio, na área da Saúde, de conteúdos e práticas que favoreçam a atuação dos profissionais neles formados nas diversas dimensões relativas à doação e transplante de órgãos e tecidos;
IVestímulo à elaboração de material didático escolar que contemple, de forma adequada a cada faixa etária estudantil, a temática relativa à Política;
Vdesenvolvimento de programas de formação continuada para os profissionais da saúde e da educação que contemplem o tema da Política.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de janeiro de 2024.

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