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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16091, de 10 de janeiro de 2024

Nº 16.091/2024

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Art. 1.
Ficam criadas as Defensorias Públicas Especializadas no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica, com as atribuições a serem definidas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul:
I2ª Defensoria Pública Especializada no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica e Feminicídio do Foro Central da Comarca de Porto Alegre;
II3ª Defensoria Pública Especializada no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica e Feminicídio do Foro Central da Comarca de Porto Alegre;
IIIDefensoria Pública Especializada no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica e Feminicídio de Alvorada;
IVDefensoria Pública Especializada no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica e Feminicídio de Caxias do Sul;
VDefensoria Pública Especializada no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica e Feminicídio de Canoas;
VIDefensoria Pública Especializada no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica e Feminicídio de Gravataí;
VIIDefensoria Pública Especializada no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica e Feminicídio de Pelotas;
VIIIDefensoria Pública Especializada no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica e Feminicídio de Santa Cruz do Sul;
IXDefensoria Pública Especializada no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica e Feminicídio de Novo Hamburgo;
XDefensoria Pública Especializada no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica e Feminicídio de Passo Fundo;
XIDefensoria Pública Especializada no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica e Feminicídio de Rio Grande;
XIIDefensoria Pública Especializada no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica e Feminicídio de Santa Maria;
XIIIDefensoria Pública Especializada no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica e Feminicídio de Viamão;
XIVDefensoria Pública Especializada no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica e Feminicídio de São Leopoldo.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a criação das Defensorias Públicas Especializadas no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica e Feminicídio e dos respectivos Cargos de Defensor Público e de Servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares e do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Defensoria Pública do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Ficam criados 14 (catorze) cargos na Classe Especial da Carreira de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3.
Ficam criados 14 (catorze) cargos de Analista e 14 (catorze) cargos de Assessor I, padrão CC-DP/FG-DP 09, do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Defensoria Pública do Estado.
Art. 4.
As descrições dos cargos tratados nesta Lei, contendo atribuições, carga horária, escolaridade e recrutamento, são as mesmas constantes na Lei nº 13.821, de 25 de outubro de 2011, e suas alterações e seus respectivos Anexos.
Art. 5.
Para fins de consolidação, os cargos criados nesta Lei ficam adicionados àqueles de igual denominações constantes nos Anexos da Lei nº 13.821/11 e suas alterações.
Art. 6.
Os cargos criados nesta Lei serão providos de conformidade com os critérios de necessidade e conveniência da Administração.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de janeiro de 2024.

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