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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16069, de 19 de dezembro de 2023

Nº 16.069/2023

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Art. 1.
Fica instituído, no Estado do Rio Grande do Sul, o Selo Igualdade Racial, de reconhecimento e valorização de pessoas jurídicas de natureza privada, que desenvolvam ações afirmativas de promoção da igualdade racial.
Parágrafo únicoO Selo Igualdade Racial tem validade anual, podendo ser retirado ou prorrogado, em razão do descumprimento ou atendimento aos requisitos abaixo previstos.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Selo Igualdade Racial no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
A instituição do Selo Igualdade Racial visa a:
Iincentivar iniciativas das pessoas jurídicas de natureza privada para adoção de políticas de cotas raciais em seus quadros funcionais, em todos os níveis;
IIcontribuir com a paz social, a liberdade e a igualdade material de oportunidades;
IIIpromover a igualdade racial e a reparação histórica aos afrodescendentes;
IVmitigar e, paulatinamente, eliminar o preconceito e a discriminação racial.
Art. 3.
O Selo Igualdade Racial será atribuído às pessoas jurídicas de natureza privada que atenderem ao menos 3 (três) dos seguintes requisitos:
Ipossuírem em seus planejamentos ações, projetos e programas que visem à promoção da igualdade étnica;
IImantenham relações ou vínculos com órgãos ou instituições públicas ou privadas, que pratiquem ações com vistas à promoção de igualdade racial;
IIIapoiem permanentemente políticas antirracistas, de liberdade e de igualdade material de oportunidades para todos;
IVpromovam ou incentivem a oferta de cursos de capacitação em políticas antirracistas;
Vpratiquem a equidade salarial em seus quadros funcionais;
VIdesenvolvam ações, projetos, palestras ou programas de prevenção e combate ao racismo.
Art. 4.
O Selo Igualdade Racial poderá ser outorgado por qualquer dos Poderes, instituições e órgãos autônomos públicos do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 5.
O Selo Igualdade Racial poderá ser utilizado em campanhas publicitárias, materiais gráficos, sacolas, embalagens ou outros produtos, pelas pessoas jurídicas agraciadas, enquanto vigente.
Art. 6.
É vedada a concessão do Selo Igualdade Racial às pessoas jurídicas de natureza privada que não estejam:
Iregularmente instaladas no Estado do Rio Grande do Sul;
IIcom regularidade fiscal;
IIIem conformidade com as legislações incidentes para o desenvolvimento de suas atividades econômicas;
IVcondenadas, com decisão transitada em julgado, por exploração de trabalho escravo e/ou infantil.
Art. 7.
Esta Lei poderá ser regulamentada.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2023.

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