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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16045, de 24 de novembro de 2023

Nº 16.045/2023

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Art. 1.
Na Lei nº 13.518, de 13 de setembro de 2010, que institui o Programa Gaúcho de Artesanato - PGA -, cria o Comitê Gaúcho de Artesanato - CGA - e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações: Fica instituído no Estado do Rio Grande do Sul o Programa Gaúcho de Artesanato - PGA, com a finalidade de promover a execução das políticas públicas voltadas às ações de desenvolvimento da produção artesanal como atividade econômica, cultural e social, coordenado pela Secretaria estadual responsável pela política de trabalho e emprego.

.............................................";

Ino art. 1º, o "caput" passa a ter a seguinte redação: "
IIno art. 3º, o "caput" passa a ter a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 13.518, de 13 de setembro de 2010, que institui o Programa Gaúcho de Artesanato - PGA -, cria o Comitê Gaúcho de Artesanato - CGA - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 3.
A Secretaria estadual responsável pela política de trabalho e emprego exercerá a coordenação das políticas públicas do artesanato, e caberá à Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS - a execução do PGA.

.............................................";

IIIo art. 6º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 6.
Integram o CGA um(a) representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
ISecretaria responsável pela política de trabalho e emprego;
IISecretaria responsável pela política de turismo;
IIISecretaria responsável pela política do desenvolvimento econômico;
IVSecretaria responsável pela política do desenvolvimento rural;
VSecretaria responsável pela Fazenda do Estado;
VISecretaria responsável pela política da cultura; e
VIIFundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS.";
IVno art. 6º-A, o "caput" e o inciso IV passam a ter a seguinte redação: "Art. 6º-A. Serão, ainda, convidados a compor o Comitê, um representante, titular e suplente, das seguintes entidades: ............................................. Federação das Entidades de Artesãos do Estado do Rio Grande do Sul;

..............................................";

Vno art. 6º-B, o "caput" e os §§ 3º e 4º passam a ter a seguinte redação: "Art. 6º-B. Os membros do Comitê serão indicados ao titular da Secretaria estadual responsável pela política de trabalho e emprego para fins de designação, para um mandato de dois anos, prorrogável por igual período. ...........................................
§ 3ºAs atividades dos membros do Comitê serão consideradas serviço público relevante, não remunerado, podendo ser custeadas as despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, quando solicitadas e justificada a necessidade.
§ 4ºO Comitê será presidido pelo titular da Secretaria estadual responsável pela política de trabalho e emprego, a quem caberá o voto de desempate.

.............................................".

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de novembro de 2023.

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